O direito dos povos indígenas às suas terras e o marco temporal

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Indígenas em frente ao STF (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ ABr)
Indígenas em frente ao STF (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ ABr)

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em 2009 a constitucionalidade e a legitimidade do processo demarcatório no caso Raposa Serra do Sol (Pet.3388/RR), oportunidade em que enfatizou o falso antagonismo entre a proteção dos direitos indígenas, o desenvolvimento e a proteção ambiental.

No referido julgamento, ao interpretar o artigo 231 da CF de 1988, o STF ressaltou o caráter originário do direito dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, possuindo o ato de demarcação natureza declaratória de uma situação jurídica preexistente.

Apesar de corresponder a “direitos originários”, o STF fixou a data de promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988) como uma referência para averiguar a ocupação tradicional indígena, cujo território não poderia ter a dimensão de instância transnacional, além de estabelecer 19 salvaguardas ou condicionantes consistentes em regras sobre o usufruto de terras indígenas.

Isso levou muitos estudiosos do tema a crerem que a Corte não realizou uma análise sistemática e concretizadora dos direitos fundamentais dos índios às suas terras, reproduzindo uma visão hegemônica e estigmatizante sobre os povos indígenas sem ouvir os anseios indígenas ou mesmo considerar a realidade específica de cada etnia.

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Para estes, a fixação de um marco temporal, bem como de condicionantes que privilegiam uma visão preservacionista e integracionista, contraria a trajetória constitucional dos direitos dos indígenas, de suas conquistas e lutas pelo respeito à sua cultura e seus modos de vida acabando por priorizar a posse civil como a habitação permanente.

Essa semana o marco temporal voltou à discussão no STF no julgamento do RE 1017365/SC (tema 1031). Foram ouvidas como amici curiae (amigos da corte) 35 entidades. A tese foi refutada por muitos expositores, especialmente diante da relevância identitária e direito ancestral dos índios sobre suas terras, inclusive já reconhecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Por outro lado, notadamente os representantes de produtores rurais veem no marco temporal uma segurança jurídica à continuidade de sua posse e produtividade de suas terras evitando conflitos e discussões sobre a demarcação de terras.

Inobstante o resultado do julgamento, que continua na próxima semana, não se ignora que há uma mora do Estado brasileiro na demarcação e desintrusão das terras indígenas. Cabe ao STF assegurar a demarcação e a posse efetiva das terras aos povos originários, muitos delas expulsos por conflitos agrários. Apenas assim se estará promovendo de fato a segurança jurídica e evitando o retrocesso social. Afinal, já ficou consignado nas Cortes nacionais e internacionais que a demarcação não importa apenas para a sobrevivência física e cultural dos povos nativos, mas também para a contenção do desmatamento e conservação da biodiversidade.

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