O ladrão de galinhas

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Estátua da Justiça no prédio do STF (Foto: Gil Ferreira/SCO-STF)
Estátua da Justiça no prédio do STF (Foto: Gil Ferreira/SCO-STF)

Decididamente, não entendo mais nada! Desde que me entendo por gente, furtar é subtrair para si ou para outrem a coisa alheia móvel. É assim que está no art.155 do Código Penal. Bem, está é modo de dizer. Pois o presidente do STJ decidiu que “considerando que o paciente não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência; considerando o valor insignificante dos objetos; considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena”, concluiu.

Usou o tal “princípio da insignificância”. Não tenho nada contra o uso do princípio, mas pode chegar a hora em que a mídia vai entender insignificante o próprio papel do juiz. E nem sei se vai dar tempo de mudar de profissão. Concordo com a construção do princípio da bagatela. De verdade. Não se pode botar na mesma cela um ladrão de galinha e o sujeito que fraudou a previdência e desviou para a Suíça 1 milhão de dólares.

O que não se deve é levar ao extremo a ideia de que não houve crime. Houve crime, sim senhor. O que o crime não tem é aquela dose de ofensividade de conduta, aquele grau de periculosidade social e aquele nível de reprovabilidade que justifique a intervenção repressiva do Estado em sua força máxima. Não me parece razoável levar em conta na aplicação do princípio da bagatela a “inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Qualquer que seja a expressão jurídica da lesão, a ordem jurídica é afetada.

Não importa se o sujeito furtou uma bicicleta ou um colar de diamantes de 2 milhões de dólares. Furto é furto, e em qualquer dos seus graus a ordem social é atingida. O que deve variar é a pena, é o grau de repressividade. No caso dos autos, o réu furtou de uma residência uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete. No furto, há subtração da coisa alheia. O crime se consuma quando o sujeito ativo se apossa, ainda que momentaneamente, da coisa alheia móvel. O crime de furto é doloso, pois o agente quer, efetivamente, apoderar-se do que não é seu. Mas o crime de furto admite tentativa. É, portanto, crime comum, doloso, comissivo, de dano, material e instantâneo.

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Dizer que o furto do estepe de um fusca não tem “relevância jurídica” é perigoso. Não tem relevância para quem? Para o ministro? Para sociedade? Ou para o dono do fusca? A questão, parece-me, não é essa. Está fora de foco. O que o STJ deve fazer é tipificar o crime, condenar e aplicar pena alternativa ao delinquente. De preferência, serviço social, prestação de uma atividade útil à comunidade. Amanhã, quando o sujeito furtar o estepe do carro do ministro, talvez o conceito de furto mude.

O crime de tentativa de furto, senhores, existiu de fato. É na aplicação da pena que o julgador deve levar em conta a pouca ofensividade da ação delituosa, o grau mínimo de periculosidade social do agente e aquele nível baixo de reprovabilidade da conduta que talvez não justifique a intervenção do Estado com todo o seu rigor. É na cominação da pena, e não na tipificação do delito que o princípio da bagatela deve guiar a mão do juiz.

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