O debate em curso sobre Reforma Tributária, que trata sobretudo das relações objetivas entre o fisco e o contribuinte, aborda apenas indiretamente um direito fundamentalíssimo para todos nós, que é altamente perecível e absolutamente irrecuperável: o nosso tempo. O tempo, que, como dizia Vinícius de Moraes, “é curto e não para de passar”, é um dos nossos direitos fundamentais mais importantes, não apenas no sentido utilitário de que “tempo é dinheiro”, mas como um aspecto de nossa liberdade, de podermos usufruir de nosso tempo como melhor nos convém.
Entretanto, esse é um direito desrespeitado pela administração fiscal quase diuturnamente. São de todos conhecidas as notificações para que o contribuinte compareça à repartição fiscal a fim de tomar conhecimento do teor de um despacho, de um parecer ou de uma decisão. Ora, nesta era de informática e de comunicações instantâneas, para que tirar o contribuinte de seus afazeres para comparecer a uma repartição fiscal, onde irá certamente perder horas em filas, quando, no lugar de uma simples notificação, já lhe poderiam ter enviado o teor do tal despacho, parecer ou decisão?
Mas, vai muito além a agressão fiscal ao tempo do contribuinte. Para quem vive em função da produtividade (como é o caso da indústria e do comércio e bem assim dos profissionais liberais e autônomos) tempo é efetivamente dinheiro. Para os norte-americanos, sempre utilitários, isso é verdadeiro dogma. Sendo o contribuinte a “galinha dos ovos de ouro”, é preciso que se permita que ele produza riqueza, pois, em última análise, é ela que vai ser colhida pela tributação. Impedir que o contribuinte produza, obrigando-o a interromper suas atividades para perder tempo na repartição fiscal, é contribuir para a queda da arrecadação, o que constitui um desserviço à causa do fisco.
O tempo do contribuinte é violado não apenas com o seu chamamento à repartição fiscal. Também o aumento progressivo dos encargos burocráticos a ele cometidos tem sido uma constante, não apenas em nosso país, mas mundo afora. Isso chegou a tal ponto que já foi objeto de um congresso internacional no Rio de Janeiro, em 1989, promovido pela Associação Fiscal Internacional, com sede em Roterdã. Examinaram-se os chamados “compliance costs”, isto é, os custos associados ao pagamento dos tributos, neles incluídos a escrituração de livros, a expedição de notas fiscais, a elaboração de guias, a apresentação de declarações e outros encargos do gênero.
O Regulamento do ICMS no Estado do Rio, por exemplo, prevê a escrituração de sete livros fiscais, que deverão ser mantidos em cada estabelecimento do contribuinte, de conformidade com as operações que realize. Mas não se trata apenas de escriturá-los. Antes, devem ser autenticados e, para isso, devem ser apresentados à repartição fiscal acompanhados de documentação de identificação e de formulário devidamente preenchido! As notas fiscais são previstas em quatro modelos, de acordo com as atividades do contribuinte, e deve haver autorização prévia para sua impressão. E no seu preenchimento devem ser observados inúmeros cuidados, pois há cerca de dez hipóteses que determinam a “inidoneidade” da nota fiscal, que perde então a validade para o contribuinte mas faz prova a favor do fisco.
A importância dada às notas fiscais pela fiscalização chega às raias do absurdo, pois querem fazê-las prevalecer, mesmo quando evidentemente contrárias aos fatos nelas erroneamente descritos. Ou seja, o que o contribuinte consigna na nota fiscal é verdade absoluta para o fisco, se os fatos lhe forem favoráveis… Em sustentação oral perante o Conselho de Contribuintes deste Estado cheguei a perguntar qual o valor que se deveria atribuir a uma nota fiscal emitida por um restaurante que dissesse haver servido ao cliente um filé de fígado de dinossauro!
Mas o tempo do contribuinte é também afetado pelo volume e pela velocidade de alteração da legislação tributária. Entretanto, disso tratarei em outra oportunidade. Aqui é suficiente dizer que, no âmbito da Reforma Tributária em curso, seria de todo conveniente reverter essa tendência perversa cuja origem remonta a uma época em que o contribuinte era forçado a pagar tributos sem consentimento ou representação, e sem qualquer contrapartida de direitos. É para suscitar discussões como esta que a ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro promoverá nos próximos dias 28, 29 e 30 de agosto, no Hotel Glória, no Rio, o “Debate Nacional sobre Reforma Tributária”.
Esse evento reunirá autoridades e especialistas de todo o Brasil para discutir os diferentes aspectos da Reforma Tributária, procurando encontrar um consenso mínimo sobre pontos básicos a serem encaminhados como sugestões ao Congresso Nacional. A sociedade civil brasileira, talvez mais que o Executivo e o próprio Congresso, quer a Reforma Tributária, com vistas à simplificação e racionalidade das relações entre o contribuinte e o fisco, e também no sentido de distribuir melhor e mais equanimemente a carga tributária no Brasil. A reforma só será eficaz se contribuir para a instauração de uma nova ética tributária no País, dentro do conceito de que se deve pagar o que é justo, e de aplicar os recursos com eficiência.
Condorcet Rezende
Presidente da ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro.















