Ofício da CVM orienta fundos de investimento

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logo da CVM. Foto: divulgação
logo da CVM. Foto: divulgação

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários (SIN/CVM) divulgou um ofício circular para esclarecer dúvidas de administradores e gestores de Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 555 a respeito da interpretação da área técnica sobre a definição de um ativo como doméstico ou do exterior. O Ofício Circular CVM/SIN 01/2021 pode ser acessado pelo link: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/oc-sin-0121.html

O documento aborda os efeitos dos limites de aplicação e diversificação previstos na regra. Segundo a CVM, ativos negociados no país, ainda que possam se referir, ser lastreados ou possuir fator de risco subjacente preponderantemente estrangeiro devem ser considerados como ativos domésticos, como, por exemplo, no caso dos ETFs ((Exchange Traded Funds), ou simplesmente fundos de índices que repliquem índices estrangeiros.

“Isso não impede que a própria norma estabeleça tratamento excepcional e particular para determinados ativos, como faz para os Brazilian Depositary Receipts (BDR) Nível I”, explica Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN/CVM).

Na opinião de analistas, os ETFs pode ser uma alternativa para os investidores diversificarem a carteira de aplicações com custo menor. Esse tipo de fundo é mais conhecido no exterior do que no Brasil, mas por aqui começam a apresentar mais liquidez e atrair investidores.

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