A crescente decadência da ordem jurídica brasileira
Como herdeiros culturais de Portugal, há séculos nós somos permeados por um estranho espírito autoritário e burocrático, que perpassa nossa estrutura social de alto a baixo, mesmo no séc. XXI, numa época em que a globalização aproximou todas as nações, criando o chamado “mundo plano” excogitado pelo jornalista econômico Thomas L. Friedman, colunista do The New York Times.
Isso, não apenas na esfera estatal, onde logicamente prevalece o princípio da autoridade, senão também nos diversos segmentos do corpo social, como se ainda estivéssemos nos afastados séculos de antanho. Por via de consequência afigura-se-nos que a sociedade civil brasileira tornou-se refém de duplo vezo: autoritário e burocrático.
Certa feita o experiente advogado J. C. Bruzzi Castello referiu-se ao que chamou de “ditadura civil”, exercida pelos Poderes Executivo e Legislativo, os quais de modo anormal, acintoso e debochado, cometem reiterados abusos, ilegalidades e inconstitucionalidades contra a sociedade civil, exacerbando os trabalhos do Poder Judiciário, na enorme tarefa de manter as garantias e princípios democráticos insculpidos na Constituição Federal (em A Reforma do Judiciário – A ditadura civil, editora Univercidade, 2000, pág. 15).
Custa a crer que essa ambientação possa coexistir com o Estado Democrático de Direito, proclamado no art. 1º da Constituição. Com efeito, Estado de Direito não se coaduna com autoritarismo; os dois conceitos, como se diz em francês, “gritam por se encontrarem juntos”.
Diante dessa constatação empírica, factual, quer-nos parecer que a sociedade civil brasileira de hoje apresenta-se como refém de mentalidade retrógrada, em todos os campos da atividade nacional e em todos os quadrantes do País, do campo à cidade, dos burgos ao hinterland e das favelas, agora denominadas de “comunidades” aos grotões.
Uma Constituição, mormente se analítica, como a nossa, pode exarar preceitos os mais diversos, desde alguns básicos, ou chave, hábeis a visualizar o futuro distante, bem assim outros, de ínfimo ou até nenhum, alcance jurídico. Dentre os primeiros, mencionamos os seguintes, no art. 3º da nossa:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II- garantir o desenvolvimento nacional;
III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
No seio dos preceitos desprovidos de lídimo alcance jurídico destacamos aquele previsto no art. 5º, inciso L, da Constituição: às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. À toda evidência, esse dispositivo nada tem de fundamentalidade, não passando de mera providência burocrática incumbente ao diretor do estabelecimento penitenciário que for o caso.
Passamos a analisar, à guisa de exemplo, o desempenho da atividade bancária, que interessa a um sem número de pessoas, desde o homem do povo até o magnata, o que vale dizer, ela abrange um vasto espectro da tessitura social. Entretanto, é sabido que os empregados dos bancos maltratam os clientes, como se estes não fossem cidadãos, merecedores de todo o respeito, ainda mais porque o dinheiro por eles depositado é deles, não dos estabelecimentos de crédito. Nesse contexto, onde fica o respeito que merece o direito de propriedade (Constituição, art. 5º, inciso XXII)?
Significa isso insensibilidade ínsita na categoria dos bancários ou mau funcionamento do próprio serviço? Não o sabemos, porém dúvida não temos de haver nisso maltrato ao princípio maior que resguarda o direito de propriedade, tutelado como fundamental.
De nossa parte, nós verificamos um abismo incomensurável entre o universo abstrato dos princípios constitucionais e o funcionamento em concreto do Direito Positivo. Há mesmo juristas de tomo que negam a própria existência dos direitos subjetivos, como, por exemplo, o francês Duguit e o sueco Lundstedt (Alf Ross, Direito e Justiça, Edipro, 2000, pág. 221), entretanto isso nos parece indubitável erronia, porquanto, qualquer que seja a teoria adotada, inexiste outra forma de conceber a atuação concreta do Direito exceto através do reconhecimento dos direitos subjetivos, que outra cousa não são que a posição de vantagem de um sujeito de Direito em face de outro.
Afigura-se-nos que a atuação factual do Direito em nossa sociedade manifesta-se muito distante dos modelos encontradiços na legislação ordinária e, mais ainda, daqueles dispostos na Constituição. Estamos continuamente a modificar o texto da Carta Política, ao invés de zelar pela sua conservação, uma vez que ela não objetiva viver o dia-a-dia, sim durar largo trato de tempo. Todavia, nós brasileiros acreditamos antes em milagres do que no trabalho diuturno, próprio de povos maduros e pragmáticos.
Outro aspecto crítico do nosso Direito é o do uso infrene das greves, máxime no serviço público. Sindicatos fortes, engastados no Poder estatal, conduzem greves irresponsavelmente, sem a mínima atenção para os direitos dos usuários, únicos prejudicados, porquanto os grevistas nunca deixam de perceber seus direitos e vantagens. Por isso, entendemos que no Brasil, apesar de conceituada como direito (Constituição, art. 9º), a greve é mero fato. A propósito, atente-se para o livro de JEAN CUET, La Vie Du Droit et l”Impuissance des Lois, já velho de mais de um século (1908).
De relembrar que nossa organização sindical foi inspirada na Carta del Lavoro, editada pela Itália fascista, que visualizava o Estado como uma estrutura totalitária, atenta ao lema: “tudo pelo Estado, nada contra o Estado, nada for do Estado”. Da mesma forma, nossa legislação penal e processual penal baseia-se no ordenamento jurídico baixado pela Itália fascista, e assim remanesce até os dias de hoje, não obstante vivamos sob a égide do Estado Democrático de Direito.
Por conseguinte, entendemos que não se houveram bem os constituintes de 1988, ao criarem uma pletora de 69 direitos e garantias fundamentais, do mesmo passo em que olvidaram de prever a existência dos correspondentes deveres. Sem deveres hábeis a concretizá-los, em verdade esses direitos não passam de meras proposições verbais.
Um direito fundamental que suscita dificuldades de monta é aquele disciplinado no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição: a propriedade atenderá sua função social. A redação do dispositivo é vaga, decerto propositalmente tal, de tal sorte a que juízes e tribunais possam fixá-lo ao decidirem uma espécie. O que implica dizer: cuida-se aí de um princípio vago, o qual mostrar-se-á muitas vezes impreciso diante do caso concreto, deixando talvez de amparar o direito de propriedade, exatamente quando o seu titular dele mais necessita.
Juary C. Silva – Juiz de Direito aposentado














