A origem do direito das tribos indígenas

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Como se tem divulgado em nosso país as terras indígenas é uma parte destacável de nosso território de domínio da União, habitada pelos povos indígenas e contendo uma ou mais população silvícola de origem distinta. Estas terras têm por objetivo assegurar às tribos indígenas a conservação dos recursos necessários a sua reprodução física e cultural, conservando-se os recursos oriundos de seu habitat. Irá manter desta forma o direito dos indígenas em conservar costumes e as atividades naturais por ele exercidas antes de qualquer outro ser humano ocupar a área.

O que nos surpreende é uma combatividade injusta quanto às prerrogativas sem qualquer amparo legal. Note-se ainda que a Carta Magna de 1988 foi o primeiro diploma constitucional a dedicar dispositivos legais ao protecionismo dos indígenas. Por outro lado, foi por ela mantido o Estatuto do Índio Lei 6.001 de 19 dezembro de 1973 vigorando até a presente data por inércia das autoridades políticas, pois a carta 1988 estabelecia o surgimento de um projeto adequado para o protecionista indígena.

De um modo geral, a critica se direciona às vantagens que tem os silvícolas em ocupar uma porção considerável de nosso território o que por si só já causa uma certa contrariedade na manutenção dos direitos dos índios. No entanto, querem esquecer como é importante a conservação destes direitos, sempre fixando a ideia de que os índios foram os primeiros seres humanos a ocupar nosso território e além do mais por tradição conservam os valores naturais contribuindo para continuidade das selvas, conforme suas características e, portanto sendo elemento essencial para defesa do meio ambiente.

Leve-se em conta que nossa Constituição, em seu artigo 20, relaciona entre os bens da União as Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, continuando a exercer suas culturas e atividades, conforme sua maneira de ver a terra, de cultivar e proteger a natureza. O dispositivo em tela é o inciso XI do citado artigo 20, dando-se conta o disposto na súmula 650 Egrégio STF que considera que este dispositivo não alcança terra de aldeamento distinto mesmo sendo ocupado por silvícola em passado remoto. Leve-se em conta, portanto artigo 231 da Constituição Federal que visa à proteção aos índios apenas sobre as terras tradicionalmente por eles ocupadas desde suas origens.

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O dispositivo citado por sua vez impõe ser reconhecido aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os Direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam competindo a União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Por outro lado, determina que as terras indígenas destinam a posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos neles existentes.

Infelizmente, o que impõe a constituição é praticamente combatido por todos os predadores que estão preocupados em extrair destas terras seus recursos naturais para o seu próprio beneficio. Note-se que a Constituição também ressalva que qualquer alteração na utilização dos recursos hídricos, bem como na pesquisa e lavra das riquezas naturais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas asseguradas participação nos recursos da lavra conforme determinação legal. Trata-se na verdade de terras inalienáveis e indisponíveis sendo imprescritível o direito sobre as mesmas.

A constituição vai mais além ao considerar nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos os atos que têm por objeto o domínio e a posse das terras a que se refere o dispositivo ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nelas existente, ressalvado relevante interesse publico da união conforme lei complementar. Apenas, portanto, no interesse maior da União é que se permite alterar a exploração pelo índio de suas terras. O texto Constitucional quando devidamente respeitado assegura ao índio os seus direitos devendo desta forma o governo federal sempre intervir quando interesse econômico procura prevalecer e se apoderar das riquezas dessas terras.

A matéria envolvendo os Direitos Indígenas será tema de nossos próximos artigos, levando ao leitor a refletir sobre o verdadeiro objetivo de reconhecer o direito dos índios sobre as terras que sempre ocuparam.

Desembargador Sidney Hartung Buarque

Mestre em Direito Civil.

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