Os instrumentos econômicos e as proibições da PNRS

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A visão do legislador está muito bem exposta através da Lei 12.305, de 2/6/2010, ao instituir os instrumentos econômicos e as proibições da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Relaciona o legislador os instrumentos fundamentais para o exercício de suas atividades como os planos de resíduos sólidos. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

A prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; 

O desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; 

A implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 

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O desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal, como disciplina o legislador; 

A estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; 

A descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; 

O desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; 

O desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos. 

E no fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: 

As indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; 

Os projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 

As empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. 

As Proibições da Política Nacional de Resíduos Sólidos são as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

O lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

O lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

A queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

E outras formas vedadas pelo poder público.

Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.  Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;  catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;  criação de animais domésticos;  fixação de habitações temporárias ou permanentes e outras atividades vedadas pelo poder público. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso reutilização ou recuperação. 

A concluir, podemos salientar que, ocorrendo atividades proibitivas conforme a disposição do legislador, além das medidas acima mencionadas, o responsável irá assumir o dever de reparação pelos danos causados, cujo fim é a reintegração de todas as perdas sofridas pela ilicitude dos atos cometidos.

Desembargador Sidney Hartung Buarque

Mestre em Direito Civil.

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