Os objetos da licitação

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A Lei tratou deste tema, de maneira a delimitar a quatro objetos, quais sejam: as obras, compras, alienações e serviços. Deve ficar claro que estes serão também os objetos do contrato a que se pretende, com a realização do procedimento licitatório. Hoje trataremos, de forma bem resumida, de obra.
Estabelece a Lei 8.666 de 1993, em seu artigo 6º, inciso I, que obra é tudo aquilo que trate de reforma, construção, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, que busque um resultado final.
Este mesmo artigo, no inciso II, menciona sobre os serviços de engenharia, diferenciando-os pela não transformação, propriamente dita, quando da realização deste, que visa apenas a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Publica, como uma conservação, reparação, adaptação, manutenção entre outros.
Outra forma a se distinguir obras de serviços estaria quanto ao custo. Se a mão-de-obra for superior ao valor do material a ser gasto, pode ser um indicativo de serviço; já se for o inverso, o indicativo seria de obra.
Em ambos os casos, a execução poderá se dar de forma indireta, quando há contratação de terceiros, ou direta quando realizada pelos entes da Administração. Quando houver execução por terceiros, poderá ser feita nas seguintes modalidades: empreitada por regime global, quando feito por preço certo e total; empreitada por regime unitário, quando o valor será pago conforme a unidade a ser executada; empreitada integral, quando o contrato exigir a execução de um empreendimento em sua integralidade; e por fim a modalidade tarefa, quando a contratação é para a realização de pequenos trabalhos, esta podendo ser com fornecimento de materiais ou não.
Quando da realização de licitação para obras ou serviços de engenharia, necessário se faz realizar uma pesquisa de mercado, com o fim de obter uma média, para que assim a Administração tenha uma referência, para bloquear valores no seu orçamento para tal execução. No Rio de Janeiro, por exemplo, deve se observar a Emop. Ela mantém um sistema com conteúdos a fim de otimizar o trabalho de pesquisa.
É importante também abordamos a possibilidade de se exigir critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, conforme menciona o inciso X, artigo 40 da Lei 8.666 de 1993. Este preocupação existe a fim de evitar que o contratado venha no futuro manejar os preços, prejudicando a Administração Pública.
Essa questão ficou conhecida como “jogo de planilha”, ou seja, não importa que a licitação tenha aderido a modalidade de menor preço global. O edital poderá vir fixando critérios de aceitabilidade também dos preços unitários.
Outro ponto, ligado aos custos de qualquer obra publica é o BDI – Benefícios e Despesas Indiretas, diferente das despesas diretas, que estão ligadas aos serviços e materiais em pregados na execução. A parcela BDI será um percentual que incidirá sobre o custo direto, a fim de evitar impactos que possam modificar o preço final da obra, a exemplo temos o PIS e o ISS.
Não caberá à Administração a fixação do BDI, podendo apenas mencionar no edital qual as parcelas que irão fazer parte desse custo, fixando o seu teto. Assim, esse percentual, não poderá ser considerado como fixo, apenas como o máximo a ser atingido, pois se assim fosse poderia colocar em risco a competição da licitação.

Bruna F. Nepomuceno de Carvalho
Sócia do Escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho Advogados
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