Muitas empresas questionam as atividades do sindicato patronal e até a sua existência. Contudo, fica claro que esse tipo de associação surgiu como contrapartida às atividades sindicais dos trabalhadores. Trata-se de um meio de gerenciamento das relações entre os anseios dos empregados, o sindicato representativo de classe e as empresas. Com a minimização dos conflitos de interesse entre patrões e empregados, o sindicato patronal começou a investir em outras atividades que são inerentes à sua atividade precípua, como a proteção dos empreendedores, criando espaços para negociações empresariais, apoio e consultoria tributária, cursos de reciclagem e capacitações etc. São mecanismos de justificar a cobrança da Contribuição Sindical Patronal, que é compulsória. O grande questionamento é sobre como fica essa contribuição para as empresas que não possuem empregados. Em virtude de ajustes fiscais e planejamento tributário, muitas organizações foram constituídas com a finalidade de reduzir o impacto tributário, ou seja, em alguns casos compensa mais ter um empreendimento do que ser meramente uma pessoa física recebendo recursos e tributando Imposto de Renda pela tabela progressiva. Entretanto, essas empresas que, em muitos casos, o próprio empreendedor administra acabam sendo cobradas pelo pagamento da contribuição sindical. Resta saber se há fundamento ou não em sua cobrança. As discussões sobre o tema são grandes, e algumas empresas indignadas entraram na justiça, negando-se a pagar.
Outras, com suporte jurídico, estão solicitando de volta os valores recolhidos de maneira indevida. Empresas que possuem um baixo capital acabam pagando valores ínfimos. Para estas, acredita-se que o empreendedor acabe não se negando a efetuar o pagamento, já que o valor mínimo situa-se em R$ 81,84 por ano para quem tem um capital aproximado de R$ 10.200.
Acima disso, os valores da contribuição são majorados. Vamos supor, por exemplo, que uma empresa tenha se constituído com um capital de R$ 2.000.000,00. Neste caso, o valor anual da contribuição passa a ser de R$ 2.328,00. Em virtude de uma decisão judicial (Processo RR-54-07.2010.5.09.0012
Reginaldo Gonçalves
Coordenador de Ciências Contábeis da Fasm (Faculdade Santa Marcelina).















