Entrou em vigor, em 13 de janeiro de 2021, a Lei 14119/2021, que define ações e critérios para implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA).
Em seu art. 2º, a lei define serviços ambientais como as atividades individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos. Esses serviços podem ser providos por pessoa física ou jurídica, grupo familiar ou comunitários que, segundo os critérios legais, recuperem as condições ambientais dos ecossistemas.
Dentre os inúmeros objetivos da Lei, estão o de estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; evitar a perda da vegetação nativa e a desertificação; incentivar medidas que visem garantir a segurança hídrica; contribuir para a regulação do clima e redução das emissões advindas do desmatamento; incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais e fomentar o desenvolvimento sustentável.
Podem ser beneficiários dessa política pública, os ocupantes regulares de imóvel rural que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) pode abranger áreas cobertas com vegetação nativa; unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável; terras indígenas, territórios quilombolas e populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Alguns benefícios podem advir da edição da referida lei, essencialmente, uma melhor proteção da natureza além de maior segurança jurídica para programas de Pagamento de Serviços Ambientais (PSA) estimulando a proteção do bem comum. Além, concretiza o art. 225 da Constituição Federal de 1988 que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o art. 170, que prevê a proteção ao meio ambiente como princípio da ordem econômica.
A PNPSA pode vir a constituir um importante instrumento de política pública para lidar com problemas de ordem econômica, social e ambiental, fomentando a participação e o desenvolvimento social, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares.
Todavia há um longo caminho para aperfeiçoar os critérios e parâmetros da lei, a fim de atuar segundo a complexidade dos ecossistemas e das relações socioculturais existentes num dado território. Se não houver uma regulamentação adequada, a lei pode acabar não cumprindo seus objetivos e a importante diretriz de inclusão socioeconômica e a regularização ambiental de populações rurais em situação de vulnerabilidade, em consonância com as disposições da Lei nº 12.512 de 14 de outubro de 2011 que instituiu o programa de apoio à conservação ambiental e de fomento às atividades produtivas rurais.
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