O número de pedidos de recuperação judicial no país teve aumento de 22,8% em setembro na comparação com o mesmo período do ano passado, mostra os últimos dados da Serasa Experian.
“A análise macroeconômica indica que há um ano vivia-se a retomada da atividade econômica, após as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia. O que não se confirmou para todos os empreendimentos”, diz a advogada Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, da Acerbi Campagnaro Colnago Cabral (ACCC Administração Judicial), de Belo Horizonte.
Segundo ela, os setores mais afetados atualmente são os de varejo, de agroindústrias e das associações.
“Notadamente aquelas dedicadas ao serviço de ensino privado e vinculadas a clubes de futebol” informa. O que fazer? Ela explica que, diante de uma situação difícil, qualquer empreendimento deve buscar uma análise profunda da conjuntura, do segmento de atuação e do fluxo econômico.
“Só este exame permite a adequada identificação da razão da crise, o que é premissa ao seu enfrentamento. Depois, é elaborar um planejamento, que pode incluir o ajuizamento de pedido de recuperação judicial ou mesmo de falência, principalmente nos casos de comprometimento severo do fluxo de caixa. A grande distinção entre a recuperação judicial e a falência reside justamente na circunstância de que, naquela situação, o prosseguimento da atividade econômica se afigura viável, apesar de difícil, o que não ocorre na falência”, afirma Taciani Campagnaro.
A advogada explica que as empresas devem buscar acordo com os credores. “Sobretudo se forem em pequeno número e a empresa mantiver uma atividade regular, rentável, que lhe assegure fluxo de caixa”, diz.
Em São Paulo, novos enunciados do Tribunal de Justiça de estado (TJ-SP) afetam as empresas com dificuldades financeiras e que poderiam optar pelo benefício legal da recuperação judicial, um benefício legal que permite a suspensão, por um período, do pagamento de suas dívidas, a fim de renegociá-las, reduzi-las ou ampliar o prazo para o pagamento dos credores.
“Não temos dúvida de que esse posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo trará impactos no futuro de todas as empresas, tanto aquelas que estão em recuperação judicial quanto as que são suas credoras ou tomadoras de serviços e produtos”, afirma o advogado Sergio Emerenciano, do escritório Emerenciano & Baggio Advogados. “Na prática, nos mais de 90% dos casos de recuperação judicial de empresas conduzidos por nosso escritório nos últimos 15 anos, as empresas eram devedoras para o Fisco e não tinham certidão negativa de tributos”, diz.
A exigência da apresentação prévia das certidões negativas de débitos tributários para que ocorra a homologação do plano de recuperação judicial de uma empresa, conforme os dois novos enunciados publicados na semana passada (dia 14 de dezembro) pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, prejudicará tanto as empresas que necessitam deste benefício legal para pagar suas dívidas quanto os seus credores.
Os enunciados XIX e XX do Tribunal de Justiça de São Paulo determinam, respectivamente, que “após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência” e que “a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.