Pesca predatória

265

Um dos princípios predominantes do protecionismo ambiental é o aproveitamento de nossas reservas alimentares, tendo como contraposição a criação de recursos sustentáveis que buscam a racionalidade entre extração de alimentos e sua reposição. Um dos maiores prejuízos que ocorrem em nosso país é justamente a colheita indevida e incontrolável de alimentação marinha, notadamente na atividade pesqueira. Tem muito se sustentado que os estoques pesqueiros do mundo estão diminuindo incansavelmente. Há quem afirme que nos próximos 50 anos será possível que as espécies hoje ameaçadas estejam extintas, atingindo o meio ambiente e promovendo a redução em caráter irreversível; isto porque a indústria pesqueira gera para muitos países uma receita econômica a ser diretamente afetada pelo descompasse na proteção de áreas de renovação pesqueira, diminuindo cada vez mais a fonte de renda daqueles que vivem do pescado.

Desta forma facilmente se conclui que a pesca predatória ameaça a saúde do litoral brasileiro. O controle é difícil, ainda mais em tempos de crise, porque envolve investimentos em fiscalização, num período de controle orçamentário do governo. Uma saída é investir nas próprias comunidades de pescadores, pois é de interesse deles usarem de forma sustentável os recursos naturais, para não esgotar sua fonte de sustento.

Recentemente foi sancionada a lei sobre aquicultura de pesca. Vamos esclarecer que aquicultura é a ciência que estuda a técnica de cultivo e reprodução de peixes, crustáceos e algas, por exemplo. A Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, dispõe sobre a política nacional de desenvolvimento sustentável da agricultura e da pesca. O legislador apresentou a disciplina da citada legislação, dando contorno em seu inciso I do Art. 1º onde esclarece: “O desenvolvimento sustentável da pesca e da agricultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer; garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação do meio ambiente e da biodiversidade.” Nunca é demais ressaltar-se, como dispõem praticamente as leis ambientais, o legislador apresenta conceitos específicos da matéria referente à atividade pesqueira. Considerando-se que:

I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

Espaço Publicitáriocnseg

II – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob o cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do Art. 20 desta lei;

III – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

IV – aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;

V – armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar por sua conta.

Assim agindo, a lei faz conciliar o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade de recursos pesqueiros e obtenção de melhores resultados econômicos sociais. Se os princípios estabelecidos pelo legislador conseguirem dar o efeito pretendido, teremos um grande recurso para o desenvolvimento da atividade pesqueira.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui