O recente imbróglio a respeito das regras de controle sobre transações financeiras, incluindo o Pix, mostrou a preocupação de prestadores de serviço que não declaram nem pagam imposto sobre a renda ao movimentarem mais de R$ 5.000. O temor é o risco de passarem a ser fiscalizados e tributados.
Na verdade, tal monitoramento sempre existiu, inclusive com as instituições financeiras obrigadas a informar as transações há tempos na e-Financeira/DECRED, que voltou a vigorar.
No entanto, a Instrução Normativa 2.219/2024, que instituiu a possibilidade de informação sobre o Pix e aumentou os valores para a respectiva declaração, foi revogada pela Instrução Normativa 2.247/2025, a qual previu, expressamente, que as regras de controle e fiscalização anteriores continuam a existir com base na Lei Complementar 105. Regras essas, inclusive, já avalizadas pelo STF.
De fato, o limite de isenção para o IRPF, em 2024, é de R$ 2.824,00, o que, em tese, geraria a obrigação de declarar e pagar o IRPF sobre o rendimento líquido que ultrapasse essa quantia em um determinado mês, seja de um prestador de serviço, assalariado ou autônomo.
Pois bem, o fato é que, especificamente para movimentação bancária, realizada ou não por meio de Pix, há um impedimento na legislação para que ocorra a tributação, até mesmo em valores mais elevados.
Isso porque, segundo o art. 42, §3º, II, da Lei 9.430/96 (com atualização da Lei nº 9.481/97), para tributar uma omissão de pessoa física, fruto de movimentação financeira não declarada, não devem ser considerados os valores de até R$ 12.000.
Ou seja, a Receita Federal não intimaria para esclarecer e tributar um Pix (ou depósito, ou qualquer transferência por meio de instituição) até esse valor.
A exigência da lei é que a soma desses valores “ignorados” não ultrapasse R$ 80.000 ao ano.
Claro que, se a fonte pagadora declarar tal valor, a Receita Federal não precisará intimar o prestador de serviço, pois já terá a renda a ser tributada, sobre a qual já deverá ter sido efetuada a retenção do IR-Fonte. Se o rendimento não for declarado, haverá uma omissão.
Mas, se não houver a informação da fonte pagadora (também informal), o prestador de serviço clássico no Brasil, que opera totalmente na informalidade em ambas as pontas (pagador e recebedor), teria, então, uma margem de segurança dada pela legislação, protegendo esses valores. Isso porque a legislação parece resguardar pequenos prestadores de serviço informais.
Antonio Elmo Queiroz é sócio do Escritório Queiroz Advogados Associados, pós-graduado em Direito Tributário – IBET