Apesar de considerado rendimento isento, o recebimento de indenizações do seguro de vida deve ser informado na declaração, para que a Receita Federal registre a origem do recurso e o contribuinte não incorra em eventuais erros por informações incompletas ou incorretas.
As indenizações devem ser incluídas na ficha de Rendimento Isentos e Não Tributáveis, sob o código 03, intitulado “Capital das Apólices de Seguro ou Pecúlio Pago por Morte do Segurado, Prêmio de Seguro Restituído em qualquer Caso e Pecúlio Recebido de Entidades de Previdência Privada em Decorrência de Morte ou Invalidez Permanente”. São exemplos de indenizações os valores recebidos nos casos de invalidez (perda ou a redução da funcionalidade de um membro ou órgão), doenças graves (câncer de mama/ginecológico), internação hospitalar, reembolso de despesas médicas e diárias de incapacidade (em que a pessoa é impedida de executar suas tarefas profissionais), entre outros.
“Já o valor pago à seguradora mensalmente pelo seguro de vida não necessita ser declarado. Nos seguros resgatáveis, havendo o resgate, apenas a parcela correspondente ao rendimento, quando existente, deve ser informada, assim como as indenizações, quando recebidas”, explica Alessandro Malavazi, superintendente executivo da Bradesco Vida e Previdência.
“Quanto aos Seguros Educacionais, em geral, as indenizações são pagas diretamente à instituição de ensino. Assim sendo, qualquer declaração relativa ao recebimento desses valores deve ser realizada pela escola. Caso o pagamento seja feito ao segurado, ao responsável pelo estudante ou ao próprio estudante, a declaração deve ser efetuada como nos demais seguros de pessoas, na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, sob o código 03”, orient.
Os planos de previdência privada contam com benefícios tributários significativos, especialmente no caso do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que permite a dedução da base de cálculo do IR das pessoas físicas para contribuições feitas até o limite de 12% da sua renda bruta tributável. Nesse cenário, é importante optar pelo modelo completo de declaração, em que o próprio programa calcula a renda permitida para essa dedução.
“A lógica que sustenta essa tributação é a de que, enquanto a pessoa estiver acumulando recursos para a aposentadoria, não precisa pagar IR sobre esse estoque”, ressalta Rafael Barroso, superintendente executivo da Bradesco Vida e Previdência.
Na hora do resgate ou recebimento de benefícios, no entanto, o imposto incide sobre todo o valor resgatado. “Caso o plano tenha uma tributação progressiva, deve ser declarado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Se a tributação for regressiva, informar em Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, explica o executivo.
A modalidade do VGBL não é dedutível, mas é necessário informar os resgates e o saldo do plano, na ficha de Bens e Direitos, sob o código 06 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, referente aos valores históricos das aplicações que o segurado contribuiu.
Os planos de previdência apresentam duas opções de regime tributário: regressivo e progressivo. No regressivo, o IR pago no resgate ou recebimento de benefício é descontado na fonte, de forma definitiva, e a alíquota diminui à medida que o prazo da aplicação aumenta, podendo chegar a 10% a partir do décimo primeiro ano de cada aporte. Já no progressivo, é utilizada a mesma tabela que tributa os salários, que pode chegar a 27,5%, variando conforme a renda tributável. No caso de resgate, serão deduzidos, na fonte, 15% de IR a título de antecipação.
Ainda segundo Barroso, aqueles contribuintes que utilizam o investimento para realizar resgates pontuais ou para complementar a renda da aposentadoria devem ficar atentos para informar os valores recebidos como forma de rendimento. “As pessoas que optaram pela tabela regressiva na contratação devem informar os rendimentos na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, sob o código 06 – Rendimentos de aplicações financeiras. É necessário detalhar o beneficiário, se titular ou dependente, o CNPJ e o nome da fonte pagadora, além do valor líquido recebido”, orienta.
No caso dos que optaram pelo regime da tabela progressiva, a declaração dos rendimentos deve ser feita na ficha de Rendimentos Tributáveis de PJ, com o nome e CNPJ da fonte pagadora, rendimento bruto e imposto retido na fonte.
O prazo para declarar o Imposto de Renda de 2024 começou no dia em 15 de março (quando a Receita deve liberar o Programa Gerador de Imposto de Renda) e termina em 31 de maio.
Despesas médicas, incluindo gastos com plano de saúde, podem e devem ser declaradas no formulário do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), pois estão entre os principais itens que podem gerar um aumento no valor da restituição ou descontos de um eventual imposto devido. Isso porque não há limites para o valor a ser incluído nessa categoria, diferentemente de outras.
Podem ser consideradas na mesma declaração as despesas médicas não só do contribuinte, mas também de seus dependentes e de seus alimentandos (ou seja, de quem recebe pensão alimentícia por decisão judicial).
Os tipos de gastos que podem ser incluídos são de médicos de qualquer especialidade; dentistas, fisioterapeutas; psicólogos; fonoaudiólogos; terapeutas ocupacionais; gastos hospitalares, como internações, cirurgias e partos; despesas com exames laboratoriais; próteses e aparelhos ortopédicos; serviços radiológicos; próteses dentárias; e mensalidade de plano de saúde reconhecido ou de planos odontológicos.
Alguns procedimentos estéticos que forem realizados por médicos, como dermatologistas, (e não por dentistas ou esteticistas) e em ambientes médicos também podem constar da declaração.
Não entram em despesas dedutíveis gastos com medicamentos (mesmo os de uso contínuo); vacinas; enfermeiros ou acompanhantes; óculos ou lentes de contato; cadeiras de rodas ou muletas; aparelhos de surdez; consultas com acupunturistas; exames de DNA para comprovação de paternidade; despesas de acompanhantes em acomodação em hospital; despesas com pessoas que não sejam dependentes nem alimentandos; gastos com passagem e hospedagem para tratamento médico.
Algumas exceções ocorrem quando tais gastos, como medicamentos ou vacinas, integram a conta hospitalar.
As operadoras de saúde devem encaminhar aos beneficiários um documento com o demonstrativo dos pagamentos, ou seja, com o total gasto com o plano no ano anterior. O campo em que as despesas médicas são lançadas na declaração se chama “Pagamentos Efetuados” e, no caso do plano de saúde, o código é o “26 – Planos de Saúde no Brasil”.
No entanto, para que esses gastos sejam computados, a declaração deve ser feita no modelo completo, e não no simplificado. É somente na versão completa do IRPF que entram gastos com saúde, educação e dependentes, por exemplo.
O declarante só pode considerar os gastos com planos de saúde no Imposto de Renda se esses foram pagos por ele. Caso seja um plano pago integralmente pela empresa, sem descontos em folha nem coparticipação, os gastos não podem entrar na declaração, mas caso haja algum componente de coparticipação cobrado pela empresa, como na eventualidade de alguma consulta ou procedimento não coberto ou mesmo os gastos com dependentes, o valor que saiu do bolso do contribuinte pode constar como gastos de saúde na declaração do colaborador. Nesse caso, o contracheque basta como comprovante.
O mesmo vale para o caso de um plano de saúde para pessoa jurídica que tenha sido pago integralmente pelo declarante, por exemplo, no caso de uma pessoa que atue como microempreendedor individual (MEI). Nessa situação, o contribuinte deve comprovar que foi ele quem arcou com a despesa e só então incluir na IRPF.
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