PLP reedita calote da Lei Kandir e subserviência à Dívida Pública

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Plenário da Câmara dos Deputados (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deptuados)
Plenário da Câmara dos Deputados (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deptuados)

A Câmara dos Deputados já aprovou e o Senado está para analisar ao PLP 18/2022 que legisla sobre tributo de competência dos estados (o ICMS) propondo limite de incidência desse tributo sobre os combustíveis. Diante da evidente perda de receita tributária para os estados, o PL promete ainda um ressarcimento enviesado, mediante dedução de obrigações da dívida pública dos estados, que já foi paga várias vezes, e sobre a qual recaem inúmeras ilegalidades e ilegitimidades.

Trata-se de mais uma tentativa de reduzir os insanos preços dos combustíveis praticados no país, que desde 2016 vêm sendo calculados de forma fictícia pela Petrobras, que passou a aplicar o Preço de Paridade de Importação (PPI), como se importássemos todos os combustíveis consumidos aqui. Esse cálculo é fictício, descolado da realidade, tendo em vista que a Petrobras responde por 94% do refino[1] e poderia tornar o Brasil 100% autossuficiente[2], não fosse o desmonte deliberado que tem vendido ativos, inclusive refinarias, a preços irrisórios, e desistido de investimentos, enquanto remunerou acionistas nacionais e estrangeiros em valor superior a R$ 100 bilhões em 2021. Se fosse aplicado, no cálculo, o efetivo preço de custo acrescido de lucro razoável, os combustíveis estariam custando muito menos, mas ao aplicar o PPI para beneficiar acionistas e empresas estrangeiras que vendem seus combustíveis no país, os preços calculados de forma fictícia e exorbitante estão sacrificando toda a população, a economia, e fazendo a inflação explodir.

Não é a primeira vez que o Governo Federal promete ressarcir ICMS aos estados. Durante o governo FHC foi aprovada a Lei Complementar no 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que concedeu isenção de ICMS na exportação de produtos primários e semi-elaborados. O resultado foi um fenomenal calote!

Enquanto a União sacrificava os estados com o calote da Lei Kandir, sempre ressarcindo muito abaixo do devido, simultaneamente impunha a cobrança da questionável dívida dos estados, corrigida diariamente pelo maior índice de atualização do país (IGP-DI) e mais juros sobre o valor corrigido!

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O mais grave é que, decorridas algumas décadas, os mesmos governadores que abriram mão de receber mais de 90% do valor que era devido pela União aos estados, em decorrência da Lei Kandir, impõem às suas respectivas Assembleias Legislativas a aprovação do chamado “Regime de Recuperação Fiscal” (RRF)[3]. Embora tal proposta diga que o objetivo do RRF seria “…corrigir os desvios que afetaram o desequilíbrio das contas públicas”, na prática, tal regime não enfrenta nenhum dos fatores que provocaram o referido desequilíbrio.

O que tem provocado desequilíbrio nas contas públicas dos estados?

 

A situação do conjunto dos estados federados é muito semelhante. Em praticamente todos eles, os fatores que têm levado os respectivos entes ao desequilíbrio se repetem e podem ser resumidos nos seguintes itens:

  • Insuficiência de recursos, devido à concentração das receitas tributárias na esfera federal;
    • Fundo de Participação dos estados (FPE) reduzido, apesar da transferência de diversas atribuições aos estados;
    • Ressarcimento insuficiente dos créditos devidos aos entes federados de acordo com a Lei Kandir (até a EC 109);
    • Incentivos e renúncias fiscais injustificados, mediante os quais os estados deixam de arrecadar tributos para beneficiar determinadas empresas;
    • Subtração de recursos pela União, devido às abusivas condições do refinanciamento da dívida dos estados por meio da Lei 9.496/97;
    • Desvio de recursos orçamentários pelo esquema de “Securitização de Créditos Públicos”, já implementado em alguns estados como Minas Gerais (Mgi Participações S/A), São Paulo (CPSEC S/A), Piauí (Copisec S/A).

 

O RRF não enfrenta nenhum desses problemas! Por outro lado, impõe uma série de medidas, inclusive a possibilidade de “securitização” da dívida dos estados, eternizando essa dívida que já foi paga várias vezes e entregando-a ao mercado financeiro, que passará a recebê-la por fora dos controles orçamentários, mediante o desvio da arrecadação tributária, pois é assim que opera o esquema de securitização na esfera pública.

O PLP 18/2022 busca dar mais um empurrão para incentivar estados a aderirem ao RRF, prometendo ressarcir a totalidade das perdas a esses estados.

Neste momento, estados como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais atuam para aderir a este novo regime da Lei Complementar 178/2021. O Rio já ingressou no regime em 2017, e agora tenta ingressar novamente; o Rio Grande do Sul aprovou projeto de lei estadual e Minas tenta aprovar, no sentido de entregar a gestão de suas finanças ao “conselho de supervisão fiscal” de que trata a Lei 178/2021, nova instância de poder formada por três membros nomeados que, na prática, ficará acima dos poderes eleitos democraticamente: governadores e parlamentares.

O costumeiro discurso oficial de que “a adesão a tal regime implicaria a ‘economia’ de tantos bilhões de pagamentos da dívida com a União” não se confirma na prática. Na verdade, não existe tal “economia”, já que todas as parcelas suspensas ou adiadas no âmbito do referido RRF terão que ser pagas posteriormente com juros compostos e correção monetária. Além disso, ademais da ilegitimidade de grande parte do valor refinanciado, que incluiu questionável passivo de bancos estaduais, tais dívidas já foram pagas várias vezes, tendo os estados direito a serem ressarcidos do que pagaram a mais[4].

 

Estados lesados pela Lei Kandir – Além de lesados por décadas em decorrência das ilegitimidades e abusos do processo de refinanciamento feito pela União, os estados têm sido lesados também em relação ao ressarcimento devido pela União aos estados em relação à Lei Complementar 87/1996, a chamada Lei Kandir.

 

As perdas não ressarcidas, calculadas no período de 1996 a 2016[5] somaram R$ 549 bilhões. Estados fizeram um acordo rebaixado, mediante o qual irão receber da União cerca de apenas 10% do que teriam direito, e em 18 parcelas anuais! O STF participou desse acordo, juntamente com vários governadores que simplesmente aceitaram essa proposta ridícula, abrindo mão da maior parte do crédito que lhes seria devido, o qual foi acumulado ao longo do mesmo período em que a União seguia cobrando a questionável dívida pública de forma onerosíssima.

 

O governador de Minas Gerais, por exemplo, abriu mão de mais de R$ 135 bilhões de créditos devidos ao estado (Lei Kandir), conforme declarado pela própria Assembleia Legislativa de Minas Gerais[6], e concordou em receber apenas R$ 8,7 bilhões parcelados em 18 anos[7]. Por outro lado, tenta aprovar o RRF na Assembleia Legislativa de Minas, impondo rigorosíssimo ajuste fiscal, com teto e cortes de gastos públicos, entre inúmeras medidas nocivas ao povo mineiro.

O dano provocado pela Lei Kandir prossegue de forma ainda mais insana, tendo em vista que a Emenda Constitucional no 109 revogou o ressarcimento das novas perdas dos estados, mantendo, entretanto, a isenção do ICMS concedida ao rico setor primário-exportador. Essa mesma EC 109 colocou, no texto constitucional, a “sustentabilidade” da dívida pública como prioridade, em vez de priorizar a realização da necessária auditoria dessa questionável dívida que já foi paga várias vezes pelos estados à União, sacrificando a sociedade.

O PLP 18/2022, tal como a Lei Kandir, legisla sobre tributo de competência dos estados (ICMS) e, tal como a Lei Kandir, promete ressarcimentos e compensações. O que leva alguns a acreditarem que dessa vez seria diferente? Ainda mais considerando que o problema do elevado custo dos combustíveis no país não está no ICMS, mas tem origem no Preço de Paridade de Importação (PPI) aplicado pela Petrobras desde o governo Temer, e que o Governo Federal não tem coragem de revogar? Por que o Congresso Nacional se submete a um ato administrativo inserido na política de preço de combustíveis – uma mera canetada de Pedro Parente quando presidia a Petrobras – que está desorganizando toda a economia brasileira, encarecendo preços e produzindo inflação galopante? Por que sequer a mídia denuncia o cálculo fictício do PPI e fica repetindo que não se pode mudar isso? Se temos tanto petróleo e a Petrobras, é urgente que a origem do problema do preço de combustíveis seja enfrentada com lealdade perante o povo brasileiro! É isso que se espera, e não o desvio que está sendo objeto do PLP 18/2022, que irá reduzir a arrecadação dos estados e prejudicar ainda mais a prestação de serviços públicos à sociedade, enquanto mantém os lucros bilionários para os acionistas da Petrobras.

 

Maria Lucia Fattorelli é coordenadora nacional da Auditoria Cidadã da Dívida e membro titular da Comissão Brasileira Justiça e Paz da CNBB.

 

[1] https://www.aepet.org.br/w3/index.php/conteudo-geral/item/7574-petroleo-nacional-entra-com-94-no-refino-mas-ppi-nao-leva-em-conta

[2] https://www.aepet.org.br/w3/index.php/conteudo-geral/item/7536-cinco-falacias-sobre-o-preco-paritario-de-importacao-ppi-praticado-pela-direcao-da-petrobras

[3] Regime criado pela Lei Complementar 159/2017, modificada pela Lei Complementar 178/2021. Ver “A ameaça do Regime de Recuperação Fiscal”, disponível em https://auditoriacidada.org.br/conteudo/a-ameaca-do-regime-de-recuperacao-fiscal/

[4] https://auditoriacidada.org.br/conteudo/breve-historico-da-divida-dos-estados-ate-a-proposta-de-regime-de-recuperacao-fiscal-revela-atuacao-do-sistema-da-divida-como-mecanismo-de-dominacao-por-maria-lucia-fattorelli/ . Ver também https://auditoriacidada.org.br/wp-content/uploads/2020/10/Livro-Auditoria-Cidada-da-Divida-dos-Estados.pdf

[5] Fonte: COMSEFAZ, citado em  https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/32342/1/Desonera%c3%a7%c3%b5es%20de%20ICMS%2c%20Lei%20Kandir%20e%20o%20pacto%20federativo.pdf   – Pág. 239 e 240

[6] Ver https://www.almg.gov.br/hotsites/2017/acerto-de-contas/index.html?albPos=1

[7] https://auditoriacidada.org.br/conteudo/nota-tecnica-acd-no-1-2022-divida-do-estado-de-minas-gerais-pl-3711-2022-2/

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