O almirante ateniense Trasíbulo (440 a.C.) derrotou os 30 tiranos trazendo um exército inicial de 60 homens de Tebas e, depois da vitória, fez os atenienses, que estavam divididos, se reconciliarem.
A ele é atribuído o nascimento ou significado da palavra “anistia” (amnesia), dado aos atenienses ao editar uma lei concedendo o perdão àqueles que cometeram delitos, em nome do fortalecimento da paz.
A concessão de perdão ao longo da história sempre nos revela a existência de tensões sociais sobre as quais o perdão incidirá, resolvendo-as ou evitando-as.
No Brasil, são causas extintivas da punibilidade, segundo a ordem penal:
- a) a morte do agente;
- b) a anistia, a graça e o indulto;
- c) a abolição do crime;
- d) a prescrição, a decadência ou a perempção;
- e) a renúncia ou o perdão, dentre outras.
Fala-se que haveria uma disposição do Congresso Nacional em anistiar diversos fatos punidos recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, alguns deles, supõe-se, teriam, na visão do mesmo STF, atentado contra a ordem constitucional ou o Estado Democrático.
Caso, de fato, o Congresso decida praticar a anistia nesse último caso, certamente haverá reação de alguns partidos políticos, que baterão às portas do Supremo Tribunal Federal indicando a proibição de anistia para aqueles que atentaram contra o regime democrático.
Novo contencioso se criará, porquanto há os que veem nos atentados de 8 de janeiro um movimento ordenado, um tipo de vandalismo visando, sobretudo, à destruição do patrimônio público nacional, mas não propriamente um golpe de Estado ou contra as instituições. Já outros enxergam no ocorrido um verdadeiro golpe, em sentido mais amplo da palavra.
Quem está com a razão? E, mais: qual a solução que melhor atende ao interesse social? A anistia ou a punição dos infratores à ordem jurídica?
Marcelo Figueiredo, advogado em São Paulo e professor associado de Direito Constitucional e Direito Constitucional Comparado da Faculdade de Direito da PUC-SP. Autor de diversas obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior.