Portaria 95 da Procuradoria Geral da Fazenda tem lacunas importantes

Para especialista, definição do que é patrimônio líquido realizável pode gerar controvérsia

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Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (Foto: Gov.br/arquivo)
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (Foto: Gov.br/arquivo)


Tributaristas reconhecem aspectos positivos na Portaria PGFN/MF nº 95/2025, baixada recentemente, que dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade no âmbito do Carf. Porém, eles também apontam lacunas importantes no regulamento.

De acordo com o advogado Gustavo Lanna, head da área tributária do GVM Advogados e professor da Pós-graduação da PUC-MG, a Portaria é muito positiva por dispensar a necessidade de garantias adicionais para aqueles débitos dos contribuintes que forem mantidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio de voto de desempate de qualidade.

“Ou seja, havendo uma discussão muito acirrada no Carf que termine empatada, tendo o presidente da Turma ou da Câmara desempatado a favor do Fisco (por ser um membro indicado pela Fazenda), o contribuinte tem agora essa possibilidade de arrefecimento na apresentação de garantias nas execuções fiscais que visam cobrar créditos dos pagadores de impostos mantidos por esse voto de qualidade”, explica Lanna.

No entender do tributarista, essa portaria veio em muito boa hora, “mas é preciso observar as regras dispostas nela, no tocante à previsão de demonstração da condição do contribuinte como bom pagador, por meio da sua documentação fiscal contábil. Sem isso, não será possível obter a redução das garantias a serem apresentadas”, adverte.

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Para o tributarista Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, a Portaria PGFN nº 95/2025 tem pontos positivos, como a flexibilidade no que pode ser considerado garantia de débitos que se tornaram definitivos por meio do voto de qualidade, além de medidas que incentivam a regularidade fiscal.

“Há, no entanto, pontos sensíveis, pois a definição do que é patrimônio líquido realizável pode gerar controvérsias, especialmente quanto aos critérios de cálculo e avaliação dos bens. Embora o método seja razoável, faltam parâmetros detalhados para evitar interpretações subjetivas ou divergências nas auditorias. Assim, o método de avaliação patrimonial deveria ser mais detalhado na Portaria, para evitar inseguranças ou litígios decorrentes de interpretações divergentes”, afirma Soares.

O especialista defende, ainda, revisão na questão da proporcionalidade, “pois há necessidade de critérios distintos para empresas de médio e pequeno porte quanto ao custo elevado decorrente da atuação de auditorias independentes”. Além disso, prazos mais amplos, como aquele para regularizar débitos que vierem a ser inscritos, ou apresentar documentos e justificativas no caso de indeferimento, poderiam, no entender de Soares, aumentar a aderência à medida.

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