Precatórios x cidadãos = possibilidade de negociação

417
Impostos
Impostos

Se o povo deve quitar as dívidas contraídas com o Estado imediatamente (multas de trânsito, IPTU, Imposto de Renda, tributos incluídos nos alimentos, etc), o Estado deveria pagá-las com a mesma efetividade, sem delongas, corrigindo os seus valores com eficácia, até para servir de bom exemplo à Nação.

Ao invés disso, o artigo 100 da Constituição Federal determina a quitação das dívidas do governo para com os cidadãos via precatório, uma ordem de pagamento de determinada quantia devida pela Fazenda Pública, ou seja, uma dívida referente a alguma condenação judicial cujo devedor é a União, ou os Estados, os Municípios, as Autarquias ou ainda as Fundações de Direito Público.

Essa forma de pagamento deve acontecer em ordem cronológica de apresentação, depois de incluída no orçamento público, até dia 1º. de julho do ano corrente, para entrar na proposta orçamentária do ano seguinte e o pagamento poder ser realizado até o final do exercício seguinte, com seus valores atualizados monetariamente, isso tudo depois do cidadão ter enfrentado um processo judicial de, em média, 11 anos de duração (Justiça em Números 2021 – CNJ).

Parece óbvio, esse mecanismo de pagamento beneficia e enriquece o Estado em detrimento dos cidadãos, afinal, o cidadão deve quitar a dívida porventura contraída com o Estado prontamente sob pena de sofrer verdadeiro confisco (arresto, penhora, sequestro, etc), enquanto o Estado tem o benefício de postergar ao longo dos tempos o pagamento devido por determinação judicial.

Espaço Publicitáriocnseg

Recentemente, para agravar a situação dos credores de precatórios, o governo ainda entendeu de propor parcelamento do volume a ser pago, adiando, assim, esses gastos obrigatórios que, para 2022, estão estimados em R$ 89,1 bilhões.

Ora, diante de tantas incertezas, da flagrante desigualdade nas relações jurídicas entre Estado e cidadãos, nos últimos tempos surgiu um mercado de negociação de precatórios, um paliativo para agilizar o recebimento dos valores que há muitos anos já são tidos efetivamente como devidos pelo Estado.

Para quem quiser aventurar-se nesse mercado, importante estar acompanhado de advogados que entendam do processo judicial que gerou o precatório e da conta apresentada para ressarcir o cidadão, porque muitos ofertantes apresentam deságios sem calcular a correção de valores; deixam de esclarecer detalhes da forma de pagamento, da responsabilização no caso do cancelamento do precatório, dos valores de correção monetária que ainda podem ser cobrados num segundo precatório, etc.

Apesar desse mercado de compra e venda de precatórios ainda não ser a melhor solução para a inadimplência do governo, devido aos deságios aplicados, sabendo que na interação precatórios versus cidadãos, perdem todos, o Poder Público e toda a sociedade, vale essa possibilidade de negociação.

Luciana Gouvêa é advogada, coordenadora da TV Nossa Justiça, diretora executiva da Gouvêa Advogados Associados.

1 COMENTÁRIO

  1. Texto bem esclarecedor e elucidativo. E ainda nesse contexto há o fato do detentor do precatório ter o valor apenas de face que tem a receber. Que em muitos dos casos, a depender do tempo, esse valor pode dobrar com a atualização do débito judicial (precatório) e o cidadão sair perdendo ainda mais. É por isso que orientamos sempre procurar um especialista em cálculos judiciais e hoje há muitas empresas de cálculo online.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui