Pregão eletrônico na Administração Pública Federal

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O pregão é modalidade de licitação trazida pela Lei 10.520/02, inovando no que concerne às modalidades previstas na Lei 8.666/93, Estatuto das Licitações e contratos administrativos. Dentre inúmeras diferenças procedimentais, seu principal objetivo é dar a celeridade desejável para a atividade administrativa para aquisição de bens e serviços. Evita-se a excessiva burocracia.
Não se deve, entretanto, desrespeitar os preceitos fundamentais da Lei 8.666/93, norma geral que trata das licitações. É neste diploma legal que podemos encontrar os princípios norteadores sobre o tema.
Embora a Lei 10.520/02 disponha sobre a facultatividade na utilização da modalidade em comento, ou seja, não obrigam os entes públicos a licitar com o pregão, o Decreto 5.450/05, que regulamenta a forma eletrônica, determina que a Administração Pública Federal Direta ou Indireta utilize preferencialmente a forma eletrônica do pregão para a contratação de serviços e aquisição de bens.
O Tribunal de Contas da União, pelo seu dever de fiscalização, tem vasta jurisprudência nesse sentido, pois traz mais celeridade e transparência aos certames a serem realizados, inclusive, ressaltando o dever do administrador em justificar no processo administrativo que o antecede, as razões pelas quais não será utilizado o pregão.
São vários os casos de caracterização de improbidade administrativa por parte do administrador quando este não justifica a dispensa da modalidade por outra diversa. Pode, inclusive, importar em responsabilidade civil e criminal.
Deve ser ressaltado que para ser considerado vencedor da licitação, o licitante deverá, obrigatoriamente, apresentar a proposta que tiver o menor preço para a contratação, representando menor custo ao erário.
O Edital, que é ato convocatório do certame, deve estar de acordo com a Lei 10.520/02, Lei 8.666/93 e em particular, ao Decreto 5.450/05. Estando as disposições contrárias ao que determina os retro diplomas, o instrumento convocatório deverá ser impugnado.
Todo o regramento do pregão eletrônico está disposto no Decreto 5.450/05, e faltando norma correspondente, deve o aplicador utilizar-se dos preceitos fundamentais da Lei 8.666/93.
Assim sendo, os bens e serviços comuns a serem adquiridos pela Administração Pública Federal Direta e Indireta deverão ocorrer pela modalidade pregão na forma eletrônico como determina os diplomas mencionados acima.

Leonardo R. de Guimarães
Sócio do Escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho Advogados.

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