Previdência complementar: regras para portabilidade entre planos

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A Superintendência de Seguros Privados (Susep), a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) estabeleceram de comum acordo os procedimentos relativos à portabilidade de recursos e à transferência de participantes e respectivas reservas de planos de benefícios de caráter previdenciário.

A portabilidade de planos de previdência complementar permite transferir o saldo acumulado para outro plano. Pode ser feita entre a mesma instituição financeira ou entre instituições diferentes. As regras foram fixadas pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Previc/Susep nº 01/2025 e devem ser adotadas pela entidade de origem no momento da disponibilização, para a entidade de destino, das informações referentes aos prazos de acumulação no plano originário.

A portabilidade pode ser feita entre entidades abertas e fechadas, ou entre instituições da mesma espécie. Antes a informação era prestada somente nos casos em que o participante havia optado pelo regime regressivo, pela questão tributária envolvida. “Como agora, a opção pelo regime de tributação ocorre somente quando é feito o requerimento do benefício ou do resgate, tornou-se necessário que as informações sejam prestadas em todos os casos de portabilidade”.

De acordo com a Susep, a mudança legislativa (Lei nº 14.803, de 2024) teve por objetivo alterar o momento da opção pelo regime de tributação (regressivo ou progressivo). Se antes a opção era feita logo após a inscrição no plano de benefícios, agora a opção do participante é apenas quando este requerer o benefício ou o resgate dos saldos acumulados. “Considerando que a relação previdenciária é de longo prazo, o momento da opção pelo regime de tributação se dará, em regra, muitos anos depois do início do contrato”.

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Alessandro Octaviani, Superintendente da Susep, destacou que “a IN é o resultado conjunto dos trabalhos realizados pela Susep, Previc e Receita Federal, no sentido de deixar claro, para entidades de previdência e participantes, os procedimentos a serem seguidos nos casos de portabilidade dos planos de previdência complementar.”

Tipos de previdência privada

A previdência privada é um produto financeiro criado para complementar a aposentadoria do trabalhador. É uma renda adicional à previdência pública (do INSS).

Ela funciona como um investimento em que o titular contribui mensalmente com um valor investido em um fundo de previdência. Ao se aposentar, os recursos acumulados ao longo dos anos são devolvidos devidamente corrigidos.

Existem dois tipos de previdência privada: PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) – no PGBL, as contribuições são dedutíveis do Imposto de Renda (IR) até o limite de 12% da renda bruta anual. No momento do resgate, o valor recebido é tributado sobre o valor total investido e rendido; e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – no VGBL, as contribuições não são dedutíveis do IR. No momento do resgate, o valor recebido é tributado de acordo com os rendimentos. Ele é muito usado por quem não declara o Imposto de Renda ou faz a declaração simplificada.

Em relação ao formato de contratação, existem os planos de previdência aberta, que são oferecidos por instituições financeiras, como bancos e seguradoras. Eles são acessíveis a qualquer pessoa interessada em investir nesse tipo de previdência. Os planos de previdência fechada são geralmente vinculados a empresas ou associações profissionais, sendo restritos a seus colaboradores ou membros.

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