Princípios ambientais

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Temos nos dedicado nas últimas abordagens sobre o meio ambiente a situações reveladoras do protecionismo ambiental. Não é de desconhecimento que o constante desinteresse de impedir a proteção ambiental, voltada a seus princípios fundamentais que a defesa da natureza abre um leque de alternativas para a recuperação das áreas utilizadas e não repostas, na maioria das vezes incontrolável quanto ao resultado danoso que podem gerar. O despreparo para conservar o equilíbrio do ambiente, a utilização do que a natureza produz e a reposição do que da natureza se retirou são a abertura para um princípio básico já acentuado em uma série de ocasiões quanto a prevenção ambiental, tendo por caráter a sustentabilidade, cujo fim é fazer que todos os recursos utilizados da natureza têm de ser recompostos, embora muitas vezes irrecuperáveis a sua utilização, faz-se como objetivo conservar as noções insubstituíveis para diminuir ou até extinguir as condutas nocivas para a preservação dos princípios ambientais.

Aproveitando esta abertura, vamos iniciar nossa divulgação dos mais destacados princípios, começando com o princípio da prevenção ou precaução, que tem se entendido por mais relevante para conservar o equilíbrio no meio ambiente. Como bem se fundamenta no site www.ecolnews.com.br: “Este verdadeiramente é o maior e mais importante princípio do ordenado jurídico ambiental, visto que parte do pressuposto incontestável de que a prevenção é o grande objetivo de todas as normas ambientais, pois, uma vez desequilibrado o meio ambiente, a reparação ou a recomposição é na maior parte das vezes difícil ou praticamente impossível torna lá a quo, podendo os efeitos serem apenas amenizados, isto é, restaurar parcialmente na medida do possível.”

In dudio pro natura é uma regra fundamental de interpretação da legislação ambiental, que leva à preponderância do interesse maior da sociedade em detrimento do interesse individual em menor do empreendedor ou de um dado do projeto. Na dúvida em relação a uma decisão que poderá afetar o meio ambiente de forma extremamente prejudicial, devemos optar por não executar a ação. Muito tem se falado como princípio de forma que se deve disciplinar a intervenção no meio ambiente para melhor se referir o resultado mais benéfico para a defesa ambiental. O site em citação muito bem exemplifica com o desmatamento de uma área para construir uma vila popular. Aí haveria um confronto entre a preservação natural ou o desmatamento para se construir habitações para a população local. Este aparente confronto, na verdade, pode ser desatado como um nó, ao levarmos em conta que ao mesmo tempo em que é fundamental conservar a natureza e suas origens, há a necessidade social de se amparar as pessoas de baixa renda, através da utilização destas áreas, notadamente entre os que exercem a atividade rural.

Ao lógico, contudo, ao mesmo tempo em que se devem amparar aqueles que precisam de um lugar para morar, proteger-se e para plantar, através de um equilíbrio entre o desmatamento limitado e suficiente para atender aos fins sociais de como serão utilizados. Não podemos jamais deixar de acentuar, em conformidade com a Lei 11.124 de 16 de junho 2005, que trata do direito habitacional, impõe em seu dispositivo:

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Art. 2o – Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de:

I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;

II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e

III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

Moradia digna como direito e vetor de inclusão social é um dogma que deve ser levado em consideração quando houver um aparente conflito entre a proteção ambiental e o direito a moradia.

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