A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota, em segunda discussão, nesta quinta-feira, o Projeto de Lei 914/23, do deputado Vinicius Cozzolino (União), que altera a composição do Conselho de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda, passando de 16 para 20 membros. A proposta inclui no conselho representantes dos advogados, vinculado à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro (OAB-RJ) e do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ). Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.A medida altera o Código Tributário do Estado (Decreto-Lei 05/1975).
A votação em primeira discussão da medida, ocorrida na terça-feira, foi acompanhada pela presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio.
“O conselho é a segunda instância administrativa na área tributária, mas nós não tínhamos representantes nem da advocacia nem dos contadores, que são fundamentais na área tributária. Esse conselho decide questões cruciais na área tributária do nosso estado, então foi também uma grande conquista”, comentou a presidente.
Já fazem parte do conselho, de acordo com a legislação estadual, três representantes da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), dois da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), um da Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, um representante dos prestadores de serviço de transporte interestadual intermunicipal e um representante dos serviços de comunicação.
A norma atual prevê que os representantes dos contribuintes sejam escolhidos pelo Governo do Estado a partir de uma lista tríplice elaborada pelas entidades, com candidatos que possuam conhecimento em legislação tributária. O Projeto de Lei mantém a proporção de composição do conselho, sendo metade representando os contribuintes já citados e metade representando o Estado.
O Conselho de Contribuintes é o órgão administrativo colegiado, integrado na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, com autonomia administrativa e decisória, competente para julgar em segunda instância os recursos referentes a processos administrativos tributários, de natureza contenciosa.
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