Em meio aos debates sobre a regulamentação da reforma tributária, o primeiro passo dado pelo governo – o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 – aponta mais aspectos negativos do que positivos, na avaliação do Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP).
A entidade integrou quatro Grupos de Trabalho criados para discutir a regulamentação da reforma e contribuiu para a elaboração dos projetos elaborados no Legislativo.
“Assim, antes mesmo da proposta apresentada pelo Poder Executivo (PLP 68/2024), o trabalho realizado pela coalização das frentes parlamentares resultou na apresentação de 13 projetos de leis. Um dos principais problemas do PLP 68/2024 reside nas regras da não cumulatividade. No texto do governo, há a restrição de creditamento de tributos a valores efetivamente pagos e não ‘cobrados’, como consta no escopo da Emenda Constitucional (EC) 132, aprovada no Congresso no fim do ano passado”, diz a federação.
Ainda segundo a Fecomércio-SP, essa restrição somente poderia ser imposta com o recolhimento do valor devido no ato do pagamento. No limite, o contribuinte não deve ter um direito restringido pela inadimplência de quem lhe fornece um bem e/ou serviço.
“É preciso lembrar que, no Brasil, a compra parcelada é um hábito comum, o que dificulta a instituição do mecanismo. Além disso, a proposta também restringe a lista de produtos sujeitos ao regime diferenciado, isto é, com alíquotas reduzidas – principalmente daqueles cuja redução é da ordem de 100%. A perspectiva da Federação sobre esse tópico é outra, expressa no PLP 48/2024 protocolado após discussões no grupo de trabalho de alíquotas diferenciadas da Câmara dos Deputados, ao antever reduções relevantes que variam 30%, 60% e 100% para alguns segmentos. Além disso, como o texto constitucional prevê a avaliação sobre a manutenção desses benefícios a cada cinco anos, a Entidade sugeriu que constasse, na norma, a observância expressa do princípio da anterioridade a fim de evitar surpresas aos contribuintes. Outro problema do texto apresentado pelo governo é a falta de diversidade regional no escopo da lista da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CeNA) – dispositivo que, aliás, fora bastante elogiado quando da aprovação da EC 132 no Congresso Nacional. No documento atual, a composição da cesta envolve apenas 15 itens, sem nenhuma indicação de proteína animal e restrita a produtos de determinadas classificações fiscais (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM ou Códigos de Tributação Nacional – NBS).”
Para a Fecomércio, entretanto, algumas medidas são positivas: uma delas é a criação do cadastro com identificação única entre as instâncias de governo, que simplifica a legislação tributária, tal como a Fecomércio-SP sempre defendeu. Outra é a possibilidade de inclusão de novos produtos – relacionados à acessibilidade das Pessoas com Deficiência (PcD) ou medicamentos, por exemplo – na lista de reduções de alíquotas.
“Outras devem ser mais bem discutidas, como a imposição de responsabilidade de terceiros, que foram ampliadas no PLP 68/2024. No caso da responsabilidade solidária das plataformas digitais, por exemplo, o projeto permite que os marketplaces sejam cobrados por fornecedores que não emitirem notas fiscais ou não estiverem inscritos nos cadastros dos novos tributos criados pela reforma, o IBS e a CBS. A entidade, ao entender que as plataformas são apenas intermediadoras das trocas de produtos e serviços, não devem ser responsabilizadas.”
Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os embargos de divergência da Fazenda Nacional, em que insurgiu contra a decisão da 1ª Turma do colegiado que excluiu incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp 2.018.988).
O recurso estava suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.182, no qual a 1ª Seção decidiu, sob rito repetitivo, que os incentivos fiscais de ICMS, excluindo o crédito presumido, como redução de base, isenção, diferimento, entre outros, integram a base de IRPJ e CSLL, salvo se as empresas atenderem aos requisitos estabelecidos no artigo 10 da LC 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
O STJ determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para nova análise. Com isso, o tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), precisará verificar se os benefícios seguiram as regras da lei. Ou seja, se as empresas precisam ou não pagar esses impostos.
A especialista em Direito Tributário, advogada do escritório Bento Muniz Advocacia, Giovanna Porfirio, pontua não ser coerente diferenciar uma natureza específica de incentivo fiscal (seja redução, diferimento, isenção ou crédito presumido de ICMS), como pretende a União, uma vez que a Lei Complementar nº 160/17 equiparou todos os incentivos fiscais de ICMS às subvenções de investimentos, permitindo, consequentemente, a sua dedução do lucro real.
“Inclusive, não se pode ignorar que a desoneração tributária concedida pelo Estado através benefícios fiscais resulta em um menor resultado tributável para o contribuinte, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Portanto, se houver incidência de IRPJ e CSLL sobre esse montante do benefício tributário concedido pelo Estado, ocorre uma clara violação ao pacto federativo (art. 150, VI, “a”, da CF/88)”, afirma Giovanna.
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