Quase 50% das empresas fecham em até três anos

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Cartaz 'passo o ponto' em fachada de prédio
Passo o ponto (Foto: J.C.Cardoso)

De acordo com o IBGE, 48% das empresas brasileiras fecham em até três anos, e o principal motivo é a falta de gestão eficiente. Mesmo diante da pandemia, segundo levantamento do Sebrae com base em dados da Receita Federal, houve aumento de abertura de empresas no primeiro semestre de 2021, apresentando 2,1 milhões de pequenos negócios nesse período. Foi um recorde comparado com os mesmos períodos de 2015 para cá.

Há pouco menos de um mês de sua sanção, a Lei nº 14.195/2021, oriunda da Medida Provisória do Ambiente de Negócios (MP 1.040/2021), dá sinais de um cenário positivo para os empreendedores brasileiros. Em um momento ainda de crise econômica por conta da pandemia de Covid, especialistas acreditam que, com a edição da nova regra, a abertura de novas empresas no país pode ser facilitada.

Para Deborah Toni, advogada especialista em direito empresarial e sócia da Deborah Toni Advocacia, as importantes alterações da normativa, juntamente com o recém sancionado Marco Legal das Startups, trazem importantes avanços para o fomento do ambiente de negócios.

A medida propõe a diminuição de burocracias na abertura de novas empresas, buscando facilitar a criação de empreendimentos para os brasileiros. O impacto da medida traz diversas mudanças, principalmente no âmbito societário.

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De acordo com a advogada, alguns pontos ajudarão a legislação brasileira a fomentar o mundo dos negócios, com a desburocratização do ambiente empresarial. Em primeiro lugar, a advogada alerta que a norma unifica as inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ, e elimina análises prévias sobre endereços empresariais.

Um outro ponto de destaque, conforme Deborah, refere-se à Lei das Sociedades  Anônimas (Lei das S.A’s).

“A adoção de ‘voto plural’, até então vedado nesse tipo societário, é um grande avanço para o Brasil. Isso porque, embora a Lei de S.A’s admita a emissão de ações  preferenciais sem voto, não se permitia, ainda, a criação de uma classe de ações ordinárias com poder de voto superior ao das outras. Em outras palavras: para cada ação havia apenas um voto. A inovação legal permite, assim, que os fundadores da empresa mantenham seu controle mesmo detendo uma fração substancialmente minoritária do capital social”, explica.

No que se refere às sociedades limitadas (LTDA’s), a nova regra agora traz formalmente a possibilidade de emissão de debêntures por esse tipo societário. Em relação a esse ponto, Deborah Toni esclarece que o financiamento de LTDA’s por debêntures conversíveis é objeto de discussão na doutrina e na prática empresarial há anos. “Inclusive, essa possibilidade chegou a ser incluída na ‘MP da Liberdade Econômica’, mas foi posteriormente vetada e não disciplinada na Lei resultante de sua conversão (Lei n. 13.874/19)”, relembra.

Antes da “MP do Ambiente de Negócios” ser editada, diversos juristas defendiam a emissão de debêntures pelas LTDA’s, ao argumento de que esse tipo societário seria regido supletivamente pela Lei das S.A’s e de que não haveria vedação expressa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o assunto.

“No entanto, havia bastante insegurança jurídica sobre o tema, pois as Juntas Comerciais, em casos concretos, já haviam se posicionado pela impossibilidade de emissão de debêntures pelas LTDA’s’, destaca a advogada.

Um dos objetivos centrais, com a medida, é posicionar o Brasil de forma mais estratégica no ranking Doing Business, do Banco Mundial, que funciona como um termômetro global do ambiente de negócios dos países. Atualmente, o Brasil ocupa a 138ª posição no que diz respeito à abertura de novas empresas.

Para classificar os países no ranking, o Banco Mundial considera diferentes indicadores, como crédito, pagamento de impostos e abertura de empresas.

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