Recurso Extraordinário 574.706 – ICMS e PIS/Cofins

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Estátua da Justiça no prédio do STF
Estátua da Justiça no prédio do STF (Foto: Gil Ferreira/SCO-STF)

No dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), após quatro anos da análise do mérito, encerrou o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela União contra o acórdão que havia decidido pela exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins (Recurso Extraordinário 574.706)

Na análise dos embargos, houve a modulação e foram esclarecidos os principais pontos questionados pela União, restando decidido em caráter definitivo que:

– O ICMS não deve compor a base de cálculo de PIS/Cofins;

– Deve ser excluído da base de cálculo das citadas contribuições o ICMS destacado no documento fiscal;

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– A decisão terá efeitos válidos (modulação) a partir do julgamento do citado RE, que ocorreu em 15 de março de 2017.

Conclusões:

a) As empresas que ajuizaram ações até o dia 15 de março de 2017 (inclusive no próprio dia) poderão recuperar créditos de PIS/Cofins pagos indevidamente sobre o ICMS destacado nas NF, retroagindo até cinco anos antes da data de propositura da ação;

b) As empresas que ajuizaram ações depois da citada data poderão recuperar créditos decorrentes da aplicação da tese apenas em relação a pagamentos indevidos efetuados após 15 de março de 2017; e

c) As empresas que não ajuizaram ação e não tomaram medida alguma em relação ao tema ainda poderão fazê-lo, mas também ficarão vinculadas ao período a partir de 15 de março de 2017 para apurar eventuais créditos de pagamentos indevidos.

Espera-se que, após este julgamento, as empresas passem a ter um pouco de segurança jurídica e recebam, efetivamente, o que pagaram indevidamente e inconstitucionalmente.

 

Alice Grecchi é advogada especialista em Direito Tributário.

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