Nos últimos meses, foram introduzidas alterações relevantes e contraditórias no aproveitamento do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), expondo uma dualidade que merece atenção: foi editada norma redutora do incentivo fiscal associado ao benefício ao passo que, em seguida, foi sinalizada ampliação de seu aproveitamento. O movimento simultâneo de abertura e restrição impõe às empresas a necessidade de reavaliação estratégica do benefício e expõe uma inconsistência difícil de ignorar: medidas recentes oscilam entre restringir e ampliar o mesmo incentivo em curto intervalo de tempo.
Ao final de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224, regulamentada pelo Decreto nº 12.808, pela Portaria MF nº 3.278 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, estabelecendo uma ampla e linear redução dos incentivos tributários federais.
A legislação instituiu uma redução em 10% dos benefícios tributários, alcançando determinados incentivos relativos ao IRPJ, à CSLL, ao Imposto de Importação, ao IRRF, ao PIS/Cofins, ao PIS/Cofins-Importação, ao IPI e às contribuições previdenciárias patronais. Dentre os benefícios abrangidos, está o incentivo do PAT.
Nesse contexto, foi adotado critério objetivo para a aplicação da redução dos benefícios tributários, restringindo-a aos incentivos fiscais taxativamente relacionados nos anexos da lei e nos atos infralegais correlatos, especialmente na IN RFB nº 2.305/2025.
Ainda, a RFB, por meio do documento “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”, indicou expressamente o PAT como abrangido pela nova legislação, tal como identificado no Demonstrativo de Gastos Tributários, e esclareceu a forma de aplicação da redução. Sendo assim, o limite máximo de dedução foi reduzido, na prática, a 90% do teto original, o que resulta em um percentual efetivo de 3,6% do IRPJ devido, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2026.
Em paralelo, a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 3, de 125 de janeiro de 2026, pôs fim à longa controvérsia sobre os limites de dedução do PAT impostos pelo Decreto nº 10.854/2021, recompondo a sistemática original do incentivo.
Se, de um lado, os Poderes Legislativo e Executivo atuaram para reduzir o alcance econômico do benefício, a administração tributária adotou posição voltada à garantia de segurança jurídica e à preservação do desenho original do PAT, em linha com a orientação já externada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional através do Parecer SEI nº 268/2023/MF, que já havia restabelecido a leitura mais fiel à legislação ao admitir a dedução sobre o tributo principal e o respectivo adicional.
Em decisão fundamentada na consolidada jurisprudência favorável do STJ, foram agora afastadas as restrições introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, que limitavam o benefício aos empregados com remuneração de até cinco salários mínimos e impunham teto de dedução correspondente a um salário mínimo por trabalhador. Nesse aspecto, o cenário atual é de maior segurança jurídica na dedução sobre a integralidade do benefício concedido aos empregados, sem limitação individual de valor, se atendidos os demais requisitos e limites estabelecidos na legislação de regência.
Em termos práticos, se a SC Cosit nº 3/2026 restabelece o regime originário do PAT, recompondo o alcance econômico do incentivo, as novas disposições da LC n° 224/2025 limitam sua extensão, apresentando um quadro de efeitos opostos.
Diante do novo cenário, surgem questões mais amplas: a redução do incentivo pode desestimular a adoção ou a manutenção do programa? E, tendo em vista as controvérsias recentes envolvendo a Lei Complementar nº 224 em outros contextos, o novo desenho também pode intensificar a judicialização?
De todo modo, as empresas devem agir proativamente não somente para ajustar o cálculo do PAT considerando os novos limites, mas também para quantificar o impacto da redução e reavaliar a concessão do benefício para maximizar a dedução nas novas regras.
Eduardo Borri e Vinicius Schluga são advogados do Gaia Silva Gaede Advogados, em Curitiba

















