Regras da declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas de 2020

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A Receita Federal divulgou as regras para a entrega da declaração o Imposto de Renda 2020, cujo prazo terá início em 2 de março e se encerrará em 30 de abril. Os comprovantes de rendimentos devem ser entregues pelas empresas aos funcionários e clientes até o final da próxima semana. Em 29 de fevereiro.

O download Programa Gerador da Declaração (PGD) está disponível para download desde as 8 horas do dia 20/2/2020, observando-se que para a transmissão da Declaração não é mais necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019.

Assim como nos anos anteriores, será possível preencher e entregar a declaração pelo programa do IR 2020 no computador, pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda” no smartphone ou no tablet e diretamente no site da Receita, apenas para quem tem o Certificado Digital.

 

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Restituição será antecipada: primeiro lote sairá em

29 de maio; o quinto está previsto para 30 de setembro

 

Uma das novidades na declaração do IR deste ano é que a dedução de gastos com a previdência de empregados domésticos não será mais permitida, o que, certamente, implicará pagamento de mais imposto pelos patrões.

Outra novidade é que a partir deste ano passa a ser exigida a informação de bens dos contribuintes, tais como: endereço, número de matrícula no registro de imóveis, número de contribuinte do IPTU e data de aquisição de imóveis, número do Renavam de veículos. Essas informações no ano passado eram facultativas.

A partir deste ano, as doações a fundos de idosos, feitas diretamente na declaração do IR, neste ano (e não somente no ano-base 2019), também podem ser deduzidas no Imposto de Renda até o limite de 3% do imposto devido ou até ao limite global de 6% para todas deduções (incluindo doações a outros fundos).

Permanecem inalteradas a tabela do Imposto de Renda anual, bem como os limites para obrigatoriedade da apresentação da declaração, bem como das deduções autorizadas.

Desse modo, permanecem obrigados a declarar o Imposto de Renda 2020 quem:

1) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

2) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3) efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos;

4) as pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2019, entre outros:

a) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

b) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Desde o ano passado é a exigida a informação de CPF para todos os dependentes, independente de idade. Não precisam ser informados os saldos em contas-correntes abaixo de R$ 140,00, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5.000,00 e valores de ações, assim como ouro ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1.000,00 e as dívidas inferiores a R$ 5.000,00 em 31/12/2019.

Infelizmente, os outros limites de deduções não foram aumentadas e permanecem em R$ 2.275,08 para cada dependente, R$ 3.561,50 para despesas com educação do contribuinte ou para cada dependente.

Permanecem inalteradas também as regras para pagamento do imposto, ou seja, o declarante que apurar imposto a pagar poderá dividir o valor a ser pago em até oito cotas mensais, sendo que nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50,00 e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em cota única.

A primeira cota, ou a cota única, deverá ser paga até 30/4/2020 e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros calculados com base na taxa Selic, podendo o declarante antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas.

A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.

A Receita informou que esse ano o pagamento será antecipado, ou seja, os lotes serão liberados em cinco lotes entre os dias 29 de maio e 30 de setembro de 2020. Até o ano passado os lotes eram pagos entre os meses de junho e dezembro.

Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda, cabendo destacar que idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.

A pessoa física que apresentar inconsistências na declaração será informada se caiu na malha fina em 24 horas após a entrega da declaração e aqueles que tiverem a declaração retida, devem retificar as informações, por meio da declaração retificadora, ou aguardarem para apresentar a documentos comprobatórios à Receita Federal e confirmar as informações prestadas.

Infelizmente a tabela do Imposto de Renda não foi corrigida no ano de 2019 e também não há previsão de que ela seja atualizada em 2020, e segundo informações do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), há uma defasagem acumulada no período de 1996 a 2019, de 103%, o que faz com que o contribuinte esteja pagando atualmente mais que o dobro de imposto de renda que pagava em 1996.

Renata Soares Leal Ferrarezi

Advogada tributarista e consultora em São Paulo.

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