O cálculo da pensão por morte segundo as novas regras instituídas pela reforma da Previdência de 2019 vem gerando uma série de controvérsias. Recentemente, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as mudanças são constitucionais. Porém, elas continuam sendo questionadas por diversas entidades, que alegam que houve redução desproporcional do valor pago aos beneficiários.
Antes da alteração, o valor da pensão era de 100% do valor da aposentadoria caso o segurado que faleceu fosse aposentado. E nos casos em que o segurado não fosse aposentado, mas estivesse trabalhando, o valor da pensão seria 100% do valor da aposentadoria por invalidez.
As alterações da reforma são consideradas por muitos como um retrocesso social.
“As novas regras são muito prejudiciais em comparação às anteriores. Na visão de muitos juristas, elas violam princípios constitucionais, o que levou a vários questionamentos na Justiça. Entretanto, o julgamento do STF tem força vinculante e, quando transitado em julgado sob a ótica da lei vigente, vai tornar unânime o entendimento da questão”, diz o advogado especialista em Direito Previdenciário, Gabriel de Paula, responsável pelo aplicativo Cálculo Jurídico, plataforma utilizada com o objetivo de simplificar cálculos previdenciários.
Com a reforma, dentro da chamada “regra de cotas” o cálculo da aposentadoria será de 50% da aposentadoria, se o falecido era aposentado, ou da aposentadoria por incapacidade permanente, se o falecido não for aposentado +10% por dependente. Ou seja, o valor da pensão pode chegar no máximo até 100% da base de cálculo se houver pelo menos cinco dependentes da pessoa falecida habilitadas a se tornarem beneficiárias.
Outra possibilidade é existir um dependente inválido com deficiência intelectual, mental ou grave, o que também permite que o benefício seja pago em valor integral.
Outra grave alteração da reforma é em relação ao cálculo da pensão por morte do segurado falecido que ainda não era aposentado. O cálculo passou a ser 100% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, reduzindo significativamente o valor do benefício.
Além disso, as mudanças trouxeram alterações no que diz respeito ao acúmulo de pensões e o rateio do benefício, ou seja, a divisão do valor pago entre os dependentes habilitados. No que diz respeito ao acúmulo, após a reforma, na hipótese em que se pode agrupar mais de uma pensão por morte, o valor do benefício mais vantajoso será integral, ficando assegurada uma parte de cada um dos demais benefícios. Estes, por sua vez, passam a sofrer reduções de faixas, o que não existia antes da reforma.
Já em relação ao rateio, a novidade é que, quando algum beneficiário perde a qualificação como dependente, a quota a qual ele tinha direito não é mais revertida a outra pessoa que também recebe a pensão.
“Quando um filho completa 21 anos, por exemplo, ele perde o direito de receber o benefício. Antigamente, o valor pago a ele era imediatamente transferido a outro dependente qualificado. Com a reforma, isso deixou de acontecer”, explica Gabriel.
Outra dúvida bastante comum é sobre quem realmente tem direito a ser beneficiário. As regras permitem benefício a três categorias de dependentes, que seguem uma hierarquia. Na primeira, estão o cônjuge, companheiro/a ou filho/a do segurado que faleceu. Na segunda, encaixam-se os pais da pessoa falecida. Já na terceira, irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência.
“O que gera muitas dúvidas é principalmente o fato de que, havendo dependentes na primeira categoria, os demais não podem receber a pensão. Isto é fato”.
As diversas variantes fazem com que o cálculo manual do valor da pensão seja bastante trabalhoso e sujeito a erros, especialmente no caso de segurado não aposentado na data do óbito. O motivo é a necessidade de simular a aposentadoria por incapacidade permanente, que também sofreu alteração na forma de cálculo.
Antes da reforma, o valor era 100% da aposentadoria por invalidez. Após, o valor é de 100% da aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a reforma, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser 60% do salário de benefício mais 2% por cada ano de contribuição acima de vinte anos para homens ou quinze para mulheres.
“Além disso, o cálculo dos casos de acumulação com a redução do valor do benefício por faixas também pode ser confuso”.
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Parabéns ao Gabriel e todo o time do Cálculo Jurídico pela matéria! 🙂