Responsabilidade do comerciante

423

Ao estudo histórico da palavra, o comércio surge no momento que as pessoas sentem a necessidade fazer trocas de produtos que eram desconhecidos. Assim, cada pessoa valorizava o seu produto da forma que achava oportuno.
Hoje, as coisas são bem diferentes, pois, desde a invenção do dinheiro, a troca é feita de forma indireta, ou seja, a pessoa que almejar determinado produto só o terá no momento em que tiver a quantia em dinheiro equivalente a aquele produto.
Esse comércio também sofreu modificações quanto a sua forma, estando intimamente ligado à economia. Muitos trabalham de maneira regular, dentro dos ditames da lei; assim, eles têm a obrigação de estarem devidamente registrados. Neste caso, falamos em economia formal.
De outra sorte, existem pessoas que trabalham na denominada economia informal, ou seja, praticam atividades comerciais, de maneira não registrada, fora dos parâmetros da lei, deixando de pagar os impostos devidos, onde por vezes comercializam produtos ilegais para vendas mais baratas.
E o comerciante? Legalmente falando, é uma pessoa capaz, que intermedeia produtos ou serviços, com o intuito de obter lucro. Com o atual Código Civil, muitos autores substituíram tal etimologia pelo de empresário, visto que a atividade não se dá mais pelos arcaicos atos de comércio, e sim pelo exercício economicamente organizado e de forma profissional, ou seja a empresa.
Com todo essa evolução, nasce a responsabilidade civil do tal comerciante, no âmbito das suas relações consumeristas, já que desde de 1990 fora criado um código responsável, por proteger tais relações de consumo. Tal código elenca inúmeras obrigações e deveres tanto ao consumidor quanto ao fornecedor (gênero), neste momento revestido por nós, na figura do comerciante.
A figura do comerciante, é tratada no artigo do 13 do referido código, deixando clara a sua responsabilidade subsidiária quando dos acidentes de consumo, pois os obrigados principais serão os fabricantes, produtores e construtores, elencados no artigo anterior. No mais, quando estes não puderem ser identificados, ou ainda quando os produtos não tiverem sido conservados adequadamente, o comerciante será igualmente responsável.
Importante ainda é atentar para quando o comerciante coloca a sua marca de comércio no produto, deixando ser caracterizado como distribuidor, produtor, ou equivalentes. Neste caso, será de pronto o comerciante responsável nos mesmos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sua responsabilidade será independente de culpa.
No mais, deve ficar o comerciante atento, pois nas ações de reparação de danos existe a impossibilidade de indicar e chamar o responsável principal, para figurar com ele no pólo passivo da ação, por questão de economia processual, restando para o mesmo uma ação de regresso.

Bruna F. Nepomuceno de Carvalho
Sócia do Escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho.
[email protected]

Espaço Publicitáriocnseg

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui