Rio poderá ter regime especial para importações com incentivos fiscais

RioComex será semelhante ao que já acontece no Espírito Santo e em Santa Catarina

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Porto do Rio de Janeiro (foto de Tânia Rêgo, ABr)
Porto do Rio de Janeiro (foto de Tânia Rêgo, ABr)

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou ontem, em discussão única, o Projeto de Lei 7.445/26, de autoria do Poder Executivo, que cria o Regime Diferenciado de Tributação para estabelecimentos de comércio exterior, denominado RioComex. O regime terá validade até 31 de dezembro de 2032. O texto seguirá para o Governo do Estado, que terá prazo de até 15 dias úteis para sancionar ou vetar a proposta.

A proposta permite que o Estado do Rio adote incentivos fiscais semelhantes aos já praticados por unidades da Federação como Espírito Santo e Santa Catarina, com o objetivo de tornar o território fluminense mais competitivo nas operações de importação.

Na prática, o texto cria mecanismos que reduzem ou adiam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas que atuam com a importação de bens acabados, desde que cumpram determinadas condições.

Entre os produtos que poderão receber o benefício estão eletrônicos e eletrodomésticos, medicamentos, materiais de construção, produtos alimentícios, veículos e cosméticos. A norma também faz restrições a alguns produtos, eles não se aplicam às mercadorias como café, cacau, minérios de ferro, gasolina e granito.

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O texto prevê a concessão de benefícios como o diferimento do ICMS nas importações. Isso significa que o imposto não precisará ser pago imediatamente, sendo postergado para o momento em que a mercadoria for movimentada dentro do estado, como quando for enviada para centros de distribuição ou transferida entre filiais da mesma empresa. Em justificativa, o Governo do Estado afirma que a medida melhora o fluxo de caixa das empresas e reduz o custo inicial das operações de importação.

Caso o projeto seja aprovado, as empresas também terão direito a crédito presumido em operações interestaduais, de até 70% do valor do imposto devido mensalmente, além da redução da base de cálculo em operações internas, o que diminui a carga tributária efetiva. O texto também cria uma regra especial para garantir que, nessas operações com produtos importados, o imposto final fique em 4%, seguindo um cálculo específico, exceto para alguns produtos que não tenham no país ou estejam fora da Resolução do Senado Federal 13/12.

Para aderir ao regime, as empresas deverão cumprir uma série de requisitos, como estar habilitadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme regras da Receita Federal; manter regularidade fiscal; e realizar o desembaraço aduaneiro em portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio. Também será exigida a manutenção de um nível mínimo de arrecadação de ICMS.

O projeto ainda estabelece critérios para a concessão dos benefícios, priorizando empresas que gerem empregos, realizem investimentos, desenvolvam atividades inexistentes no estado, utilizem insumos locais, se instalem em regiões estratégicas e contribuam para a dinamização da infraestrutura logística.

Regras e restrições – Apesar dos incentivos, o texto prevê limitações. Os benefícios não se aplicam a mercadorias destinadas ao uso e consumo da própria empresa, nem a empresas optantes pelo Simples Nacional, como microempresas e empresas de pequeno porte. Também ficam de fora produtos listados em anexo como: café, cacau, minérios de ferro, gasolina e granito, além de operações de comunicação, como telefonia, internet e TV por assinatura. Além disso, empresas que venderem para o mercado fluminense a partir de filiais localizadas em outros estados não poderão utilizar os benefícios e deverão seguir a tributação normal.

O projeto também impõe obrigações operacionais. As centrais de distribuição deverão ajustar seus créditos de ICMS proporcionalmente nas saídas interestaduais e informar previamente ao importador o destino das mercadorias. As medidas visam garantir maior controle fiscal e evitar distorções no uso dos incentivos.

O texto também determina que o ICMS não poderá ser compensado com créditos acumulados nem com valores provenientes de ressarcimento de substituição tributária registrados pelo contribuinte. A medida segue as definições estabelecidas na Lei estadual 2.657/96. Também será exigida regularidade fiscal, tanto no cumprimento das obrigações tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), quanto em relação à Dívida Ativa do Estado.

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