A nova regra para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais foi publicada nesta quarta-feira. A Lei Complementar 190, de 2022, organiza a cobrança do ICMS sobre vendas e serviços ao consumidor final localizado em estado diferente do fornecedor.
A lei vem do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021, criado pelo Senado. O texto foi aprovado em agosto e remetido à Câmara, que promoveu algumas mudanças (como a que incluiu na regulamentação o transporte interestadual de passageiros). O Senado confirmou todas as alterações em dezembro. O Planalto sancionou a lei integralmente, sem vetos.
A cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida, até o fim do ano passado, por um convênio firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda. O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, determinou ser necessária a edição de uma lei complementar para disciplinar a questão. A vigência do convênio terminou no ano passado, mas a nova lei só passa a valer dentro de 90 dias, por se tratar de regra tributária.
Pela lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor. Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessárias novas regras porque o assunto já é regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996).
Os estados deverão criar um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento da diferença de alíquotas (Difal). O portal conterá informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias. Caberá aos estados definir, em conjunto, critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.
Os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do Difal nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022.
Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do Difal ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o Difal devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar.
“Ocorreu uma decisão do STF e a partir 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o Difal nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022”, explica o diretor-executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa.
Segundo ele, “antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a guerra fiscal entre os estados”.
Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou virtual) teria que recolher o Difal, que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo. Acontece que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança do Difal sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os estados) manteve a cobrança até 31 de dezembro de 2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar.
“Ocorre que no caso do ICMS, para que o Difal seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 1º de janeiro de 2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 1º de dezembro de 2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023”, explica Richard Domingos.
Com informações da Agência Senado