Saneamento básico, vida digna e meio ambiente equilibrado

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A Lei 14.026, sancionada em 15 de julho de 2020, dispõe sobre o novo marco legal do saneamento básico e traz necessárias alterações em leis que até aqui vigoram sobre a matéria. A lei define saneamento básico, em apertada síntese, como conjunto de serviços públicos para o esgotamento sanitário e abastecimento de água potável.

A nova lei é uma exigência para o desenvolvimento urbano e rural pois tem por objetivo imediato a melhoria das condições de vida e da saúde da população, evitando mortes e prevenindo doenças além de incentivar o desenvolvimento sustentável por meio de parcerias público-privadas. O Estado tem uma dívida histórica em relação ao saneamento básico especialmente diante da vulnerabilidade socioambiental de grande parte da população brasileira que, em pleno século XXI, ainda vive às margens dos esgotos e sem água de qualidade para uso próprio.

Espera-se que o novo marco evite a judicialização de demandas, como as inúmeras ações até hoje propostas, visando compelir os entes estatais ao saneamento integral, especialmente em áreas carentes. No âmbito judicial, muitas decisões dispõem que é inviável a dissociação entre os direitos fundamentais à saúde e ao saneamento básico, tendo em vista que este atua entre a garantia constitucional do mínimo existencial social (moradia adequada, saúde e melhoria de todos os aspectos de higiene) e a proteção ambiental.

Inúmeras ações civis foram propostas com base na Lei 11.445/2007, agora alterada pelo novo marco legal, com o objetivo compelir o estado e o município a prestarem o serviço de esgotamento sanitário de forma integral em áreas urbanas mais carentes. Muitas vezes o serviço é prestado de forma defeituosa, não contemplando todas as etapas do serviço de saneamento, desde a coleta até seu destino final, embora a tarifa nas contas de água seja cobrada aos usuários de forma integral. Os entes estatais usualmente alegam em defesa a ilegitimidade passiva, a discricionariedade na implementação de obras de saneamento básico, a falta de previsão orçamentária e a falta de previsão legal de cumprimento de todas as etapas do saneamento para haver cobrança integral pelo serviço. Alguns argumentos atribuem culpa concorrente à própria população pela poluição das águas diante do descarte indiscriminado de lixo nas águas dos rios.

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Ainda sob a égide das leis agora alteradas pelo novo marco legal, o Supremo Tribunal Federal (STF) destacou em 2013, no julgamento da ADI 1842/RJ, a autonomia municipal e a competência comum dos entes estatais quanto ao serviço de saneamento básico. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, no REsp 1366331/RS julgado pela segunda turma em 2014, que a mera alegação de falta de previsão orçamentária não poderia afastar a obrigação de garantir o mínimo existencial à população carente, não se justificando a omissão na prestação de política pública de saneamento básico em localidades especialmente atingidas pela pobreza da população. A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e visava a instalação da rede de tratamento de esgoto em área carente do Rio das Tintas e pedia a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente pela poluição das águas.

A decisão final julgou procedente em parte o pedido e enfatizou tanto a omissão do ente público quanto ao saneamento e à despoluição do Rio das Tintas, quanto a necessidade de a população contribuir com a despoluição através da simples atitude de desfazer-se de seu lixo em local apropriado. A decisão reconheceu a concorrência de causas pelo defeito do serviço, e por isso não foi acolhido o pedido de fixação de danos ao meio ambiente. Afinal, cita o julgado, não só o direito, mas também o dever ao meio ambiente é constitucionalmente imposto a toda a coletividade (CF, art. 225).

Demandas similares no Rio de Janeiro propostas pela Defensoria Pública foram providas nos tribunais locais e constataram, por exemplo, o absoluto abandono dos moradores das imediações das ruas Biribá e Engenheira Paula Lopes, em Bangu, Rio de Janeiro. Ficou demonstrado que, embora os moradores fossem contribuintes de tarifas de água e esgoto, tratando-se de área densamente populosa e urbanizada, o município e a Rio Águas não ofereciam o adequado saneamento, convivendo a população com o mau odor das águas poluídas além de estarem em contato direto com doenças, lixo e animais perniciosos à saúde.

Espera-se que o novo marco legal concretize de fato o fim dos lixões e o saneamento básico de forma integral, proporcionando água de qualidade para toda população, pois isso significa uma vida digna, um meio ambiente saudável e o desenvolvimento sustentável. Ainda, que importa ao sucesso dessa nova lei não apenas uma gestão séria e associada dos entes federativos e das empresas privadas, mas uma efetiva participação e colaboração da sociedade, especialmente na proteção dos mananciais e na educação ambiental.

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