Sindicatos entram com ação no STF contra IGP-M para reajustar aluguel

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Aldo Gonçalves (Foto: Arthur S.Pereira/CDL-Rio/Sindilojas-Rio)
Aldo Gonçalves (Foto: Arthur S.Pereira/CDL-Rio/Sindilojas-Rio)

Usado para reajuste dos aluguéis, o Índice Geral de Preços e Mercado (IGP-M) já acumula 37% nos últimos 12 meses e afeta negativamente milhares de comerciantes e famílias no país, que dependem de locação comercial e residencial. A aplicação de um valor superior a 30% evidencia a distorção do índice em relação à realidade econômica brasileira, ao não retratar a inflação anual real. O IGP-M tem se mostrado extremamente alto em relação aos demais índices de atualização monetária.

A Lei de Locações, n° 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, estabelece que o indexador do aluguel deve ser definido entre as partes. No entanto, apesar de a livre negociação estar prevista em lei, na prática o que tem prevalecido é o reajuste baseado no IGP-M, o que prejudica demais os inquilinos.

Por isso, o Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro (SindilojasRio) e mais 24 sindicatos empresariais do Brasil, e também a Associação Brasileira de Franchising (ABF), diante dessa grave situação, tomaram medidas judiciais urgentes que buscam uma decisão jurídica favorável à substituição do IGP-M pelo IPCA, para que o reajuste dos aluguéis acompanhe de forma real e coerente a escala inflacionária do país.

Os sindicatos empresariais ouviram especialistas tributários e economistas, que fizeram análises sobre o tema, e, com base nestes estudos, contrataram o escritório Souza Neto Advocacia para ingressarem com os processos perante o Supremo Tribunal Federal. À luta dos sindicatos somou-se o apoio do Partido Social Democrático (PSD), que entendendo a gravidade da situação dos empresários locatários no Brasil, legitimou-se como autor da demanda. Dessa forma, os sindicatos passaram a integrar as ações judiciais na condição de amicus curiae.

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O presidente do SindilojasRio, Aldo Gonçalves, ressalta que uma decisão favorável do STF é necessária e urgente, pois trará maior equilíbrio à relação locador-locatário.

“Inúmeros empreendimentos têm fechado devido ao aumento exorbitante dos aluguéis comerciais. O uso do IPCA como base para os reajustes contribuirá para acordos mais justos, dentro da realidade. Em outra frente, também estamos apoiando o PL 1.026/2021, que já está na ordem do dia da Câmara dos Deputados, que também determina que se use o IPCA como índice-base para o reajuste.”

Na semana passada, um agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) foi responsável por suspender uma ação de despejo por falta de pagamento de um inquilino de Campo Grande, na Zona Oeste, em julho. A proprietária alega que o morador não paga o aluguel desde 2019, mas só recorreu à Justiça para pedir o despejo em novembro, durante a pandemia.

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), apesar dos avanços na área da saúde com o Plano Nacional de Imunização (PNI) e o Plano de Retomada Gradual das Atividades, o risco existente em desamparar o morador em um momento que permanece a necessidade de adoção de medidas de proteção à saúde pública em razão da ainda alta taxa de contágio da Covid-19 se sobrepõe aos danos financeiros da locadora.

O estado de calamidade pública foi declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e em nova análise feita em maio de 2021, o decreto nº 47.608 reconheceu a necessidade de manutenção da situação de emergência no Estado do Rio de Janeiro.

A decisão do TJ-RJ tem base na Lei Estadual nº 9/020/2020, promulgada em setembro, que impede despejos e remoções no território fluminense durante a crise sanitária em todo o território nacional. Após ter sido suspensa pelo TJRJ, a lei foi reestabelecida em dezembro de 2020 por decisão do ministro do STF, Ricardo Lewandowski.

Foi essa lei utilizada pela Defensoria Pública na primeira incursão que fez no caso, para solicitar a suspensão do mandado encaminhado ao inquilino com prazo de 15 dias corridos para deixar o imóvel. Apesar disso, em 21 de janeiro o requerimento foi negado e a ordem de despejo mantida. Após a sede de agravo de instrumento, em março deste ano, o TJ concedeu a suspensão do despejo, e manteve o provimento da suspensão em nova audiência em julho de 2021. Apesar da alegação de que a parte ré deveria se retirar do imóvel já que os débitos se iniciaram antes da publicação da Lei, Defensoria e TJ entendem que a suspensão do mandado liminar para desocupação do imóvel deve ser mantida enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública e da Lei nº 9.020.

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