Sociedade empresária – 4

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As sociedades passam a existir a partir do momento em que pessoas imbuídas pelo affectio societatis, se unem a fim de somar seus esforços objetivando o mesmo. Estas por sua vez, para se tornarem sócias, deverão elaborar um contrato social que contenham algumas determinações, levando-a a registro, para que assim, possam se valer de proteção  legal.
Neste contexto, para que este contrato possua validade, mister se faz, apresentar agentes capazes, objeto licito e forma prescrita ou não proibida em lei. Todos deverão participar da formação do capital social, para que assim possam partilhar os lucros e/ou prejuízos, conforme aventado no contrato social.
Importante se faz, atentar para a proibição em vedar algum dos sócios na participação do lucro. Perceba que não existe proibição quanto a distribuição desproporcional dos lucros, e nem da participação do capital. Se esta vedação ocorrer estaríamos diante de uma chamada “sociedade leonina”
O contrato social, não se apresentará de forma padronizada, no entanto é de grande valia, que ele exponha situação comuns ocorridas numa sociedade, somada é claro, as clausulas obrigatórias.  
Conforme doutrina, essas cláusulas contratuais serão classificadas do seguinte modo: essenciais e acidentais. As primeiras são aquelas que condicionam e regularizam o contrato. As segundas, são aquelas consideradas indispensáveis, mas que no entanto quando presentes, cria um vinculo entre os sócios.
Desta feita, são clausulas essências:
a)Tipo societário: que determina e especifica a forma de sociedade, devendo estar enquadrada num dos tipos do Código Civil;
b) Responsabilidade dos Sócios: decorrente do texto legal, mas que se torna importante para bem esclarecer os sócios;
c) Qualificação dos Sócios: nome, CPF, domicílio etc.;
d) Nomeação do administrador: será o representante legal, que responderá extra ou judicialmente em nome da sociedade;
e) Objeto Social: determinação da atividade a ser explorada pela sociedade;
f)Capital Social: a forma de como será apresentado o capital social, dinheiro, bens ou outros, bem como a o prazo de sua integralização e claro, a cota que caberá a cada sócio;
g) Nome Empresarial: este deverá ocorrer, conforme os tipos de firma ou denominação;
h) Sede ou Foro: local onde se instalará a sede, bem como os de suas filiais se assim tiverem, trazendo especificadamente o município, além é claro do foro, onde poderá ser dirimido todos os seus litígios;
i) Prazo de Duração: bem como o próprio nome já diz, as sociedade poderão se apresenta por prazo determinado ou indeterminado.
Assim sendo, além da necessidade em atender as clausulas essenciais, bem como as acidentais, estas que serão esclarecidas em outra oportunidade, existe ainda outra formalidade importante para que haja o devido registro a junta comercial, qual seja , o visto de um advogado, devidamente inscrito no seu órgão competente.

Bruna F. Nepomuceno de Carvalho
Sócia do Escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho
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