Sociedade empresária – 5

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Uma sociedade, para ser considerada empresária, tem a necessidade de estar regularmente inscrita na junta comercial. Para isso, tal negocio jurídico deve obedecer a requisitos impostos por lei, fator este que lhe dá a devida validade.
Conforme já fora abordado, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos para o nascimento de uma sociedade. Assim, quando esta for sob a forma contratual, terá como ato constitutivo um contrato social.
Este por sua vez, também deverá satisfazer requisitos de existência, como a presença de agentes capazes, objeto lícito, forma não proibida em lei, pluralidade de sócios, capital, afcctio societatis e, por fim, a devida participação nos lucros e prejuízos da sociedade.
Este ato constitutivo é o documento primordial, pois estabelecerá o funcionamento e formação da sociedade. Via de regra, tal contrato apresentará clausulas essenciais e acidentais. As primeiras jamais poderão ser dispensadas, assunto já abordado em outra oportunidade.
Quanto à segunda, são aquelas consideradas dispensáveis ao seu registro, no entanto quando expostas, vinculam os contratantes. E o que seriam essas cláusulas acidentais? São elas outras estipulações negociais, desde que não ilegais, encontradas com uma maior frequência, nas sociedades limitadas.
São exemplos de clausulas acidentais: a arbitral, que define as formas de solução de litígio entre os sócios; as de reembolso, que explanam a forma e o prazo para que os sócios dissidentes recebam seu pagamento quando ocorrido alteração contratual; determinações de retirada mensal ou pro labore; organização e administração da sociedade; permissão ou não da venda a terceiros, necessidade ou não da assinatura de todos os sócios quando houver a venda de bens ou emissão de cheques, entre outras.
Enfim, para que surja uma cláusula acidental, basta haver anuência daqueles que componham o quadro social. Elas por muitas vezes poderão ajudar e muito a resolver problemas do cotidiano, sendo de grande valia a consulta de um advogado, já que estas não poderão ser defesas em lei.
É importante também que tal documento, contrato social, seja de forma escrita, pois assim, facilitará e muito provar a existência dos mesmos. Este ato constitutivo poderá ser redigido sob o modo de documento público ou particular. Quando público, os sócios deverão se dirigir ao tabelião para que o mesmo reduza suas cláusulas a termo. Sendo privado, os sócios contratarão um advogado para que produza uma minuta.
Contudo, conforme estipulado em lei, é requisito de validade o visto de um advogado. No mais, ressalta-se a obrigatoriedade das cláusulas essenciais, seja em instrumento publico ou particular.
A título de exceção, é permitida a constituição de uma sociedade de forma oral, no entanto esta será irregular, já que seu registro não será possível, uma vez que não existe um ato constitutivo.

Bruna F. Nepomuceno de Carvalho
Sócia do escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho
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