Sociedade empresária – III

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Seguindo uma ordem, ao qual se vem relatando sobre a sociedade empresária, chega-se o momento de falar sobre as suas formas de constituição. Elas poderão seguir os mandamentos do nosso Código Civil de 2002, quanto a especificações de normas próprias; deste modo, cada qual estará relacionada a um regime constitutivo e dissolutório.
A começar, falaremos sobre as sociedades cujo seu ato constitutivo e regulamentar é um contrato social. Esta forma vem disciplinada no Código Civil de 2002, que reza a possibilidade deste contrato ser celebrado entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com serviços ou bens para exercer uma determinada atividade econômica e assim, consequentemente, a divisão de seus resultados.
O contrato social é o principal documento de uma empresa, que assim a escolhe, onde determina tudo sobre a sua formação e funcionamento, regulando os deveres e direitos de cada sócio. Essas determinações deverão obrigatoriamente ser registradas no seu órgão competente.
Este documento, então, deverá preencher alguns requisitos, quais sejam: validade e existência. Quanto ao primeiro, está ligado a validade de qualquer ato jurídico, sendo eles: agente capaz, objeto lícito e possível e ainda forma prescrita ou não defesa em lei.
Agente capaz, é a qualidade atribuída a um sujeito com capacidade para realizar os atos civis da vida. Neste ponto, é importante destacar que, segundo jurisprudência, há a possibilidade da contratação de sociedade por menor devidamente assistido ou representado, desde que seu capital esteja integralizado e que não tenha poderes de administração.
O objeto lícito está ligado a atividade econômica a ser explorada, não podendo esta ser ofensiva a ordem jurídica, para que possa produzir os devidos efeitos. Seus fins devem ser legítimos e possíveis.
Já a forma prescrita ou não defesa em lei está ligada a que todo negocio jurídico deve atender a uma forma, no caso, o contrato social há de ser de forma escrita por um instrumento particular ou publico, podendo excepcionalmente ser realizado de forma verbal.
No que tange ao requisito da existência, há de se falar de atos específicos que comprometem o nascer do ente social, sendo eles: affectio societatis, pluralidade de sócios e a contribuição dos sócios para a constituição da sociedade.
Affectio societatis é o ânimo existente entre as pessoas que pretende constituir o ente, ou seja, é mais do que necessário que essas pessoas estejam com um mesmo interesse, numa vontade comum em unir seus esforços. Já a pluralidade de sócios, como o próprio nome já diz, é a necessidade que se tem de uma sociedade ser formada por mais de uma pessoa. Excepcionalmente, poderá haver uma sociedade unipessoal, no entanto de forma temporária e incidental, num prazo máximo de 180 dias.
A contribuição dos sócios também se faz entender, ou seja, necessidade que estes tenham que contribuir para a formação do capital social, podendo ser em bens, serviços, créditos e dinheiro. Ela inicialmente será fixa, podendo ser alterado para mais ou para menos.
Assim, nessa breve noção, só podemos concluir que a união de todos esses requisitos deve ocorrer de maneira voluntária, para que se alcance uma única meta, a constituição da sociedade com o intuito de se obter lucros; esta, no entanto, poderá ter resultados negativos, que também deverão ser partilhados entre os sócios.

Bruna F. Nepomuceno de Carvalho
Sócia do escritório Guimarães, Nepomuceno e Leida de Carvalho Advogados.
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