STF retoma hoje julgamento sobre fim da extensão de patentes

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma hoje o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, que acaba com a extensão de patentes de medicamentos. A expectativa é de que o plenário virtual da Suprema Corte ratifique a posição do relator, Dias Toffoli, e derrube o artigo único do parágrafo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Conforme defende o Movimento Medicamento Acessível, a decisão afeta diretamente o preço e a disponibilidade de fármacos – inclusive daqueles utilizados no tratamento de sintomas de pacientes vítimas da Covid-19.

O atual monopólio é possível graças ao parágrafo único do Artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) – que permite a extensão do prazo de patentes por até 10 anos, contrariando a Constituição Federal e práticas internacionais. “Este trecho da LPI é o que chamo de jabuticaba: só existe no Brasil e ninguém sabe como chegou aqui. Existem acordos internacionais para que a vigência das patentes seja de até 20 anos, mas o Brasil ainda permite este absurdo”, afirma o médico sanitarista Gonzalo Vecina, ex-diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e porta-voz do Movimento Medicamento Acessível.

Em manifestação encaminhada ao STF, o Ministério da Saúde se posicionou a favor do fim da extensão de patentes e declarou que a decisão impacta diretamente na sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS). O documento concorda com a posição do ministro do Supremo e relator da ADI, Dias Toffoli – que já concedeu liminar suspendendo os efeitos da atual legislação.

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Ontem, após as manifestações das partes e de interessados admitidos no processo, o julgamento foi suspenso, sendo retomado hoje com o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O procurador-geral da República, Augusto Aras, no julgamento, sustentou que a possibilidade de a patente vigorar por prazo indeterminado viola o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, segundo o qual a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização. Segundo ele, a Constituição não define o tempo de exclusividade, mas impõe que seja estabelecido tempo certo, definido e previsível, sob pena de prejudicar a inovação tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico, em flagrante prejuízo ao mercado nacional.

Ao se manifestar pela quebra imediata de patentes de produtos farmacêuticos e materiais de saúde, especialmente os eficazes no enfrentamento da pandemia, Aras afirmou que o direito à razoável duração do processo é da própria sociedade.

Segundo o advogado-geral da União, André Mendonça, não há, na norma, violação a postulados constitucionais. Ao contrário, na sua avaliação, a revogação do dispositivo causaria insegurança jurídica, caso seja adotada com efeitos retroativos, e afetaria de forma prejudicial diversos setores tecnológicos, como os de telecomunicações, mecânica, micro e pequenas empresas, empreendedores individuais e universidades.

Entre os interessados que defenderam a improcedência da ação, a representante da Associação das Empresas de Biotecnologia na Agricultura e Agroindústria, Liliane Roriz de Almeida, afirmou que declarar a regra inconstitucional é importar insegurança jurídica para os sistemas de patentes. No mesmo sentido, a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), representada por Luiz Henrique do Amaral, afirmou que a inconstitucionalidade afetaria a economia brasileira, pois atingiria a indústria e o desenvolvimento do país.

No polo contrário, o advogado Allan Rossi, em nome da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids, defendeu a inconstitucionalidade da norma, em nome de um “sistema mais justo, equitativo e transparente”. A Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina), representada pelo advogado Pedro Barbosa, sustentou que as patentes, no Brasil, têm a data postergada de forma natural, e uma das consequências disso é não se saber quando o concorrente poderá ingressar no mercado. Ele pediu, também, a inconstitucionalidade integral do dispositivo questionado.

 

Com informações do STF

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