O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ontem por unanimidade que mulheres grávidas em cargos comissionados ou contratadas temporariamente têm direito à licença-maternidade e estabilidade no emprego, da mesma maneira que as trabalhadoras com carteira assinada ou concursadas.
Os ministros julgaram recurso de uma gestante de Santa Catarina, que teve negada a estabilidade no posto de confiança que ocupava no governo estadual. Ela agora teve o recurso provido pelo Supremo, que estabeleceu uma tese de julgamento que deve servir de parâmetro para todos os casos similares.
Ao final, todos os ministros seguiram o voto do relator, Luiz Fux, para quem mais que uma questão trabalhista, o tema trata da proteção à gestante e da proteção especial às crianças conferida pela Constituição, uma vez que o convívio proporcionado pelo direito à licença-maternidade é fundamental para o desenvolvimento de recém-nascidos.
A tese estabelecida diz que a “trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença-maternidade e de estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado”.
Hoje, a legislação prevê licença-maternidade de 120 dias, em geral, podendo chegar a 180 dias em alguns casos. Já o período de estabilidade, no qual a mãe não pode ser demitida, dura desde a descoberta da gestação até cinco meses após o parto.
Já o Tribunal Superior do Trabalho voltou a julgar um caso sobre vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma.
De acordo com a decisão, do ministro Breno Medeiros, o motorista atua com “ampla flexibilidade” para “determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais em que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia”. “Tal autodeterminação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo”, afirma.
Essa é a 10ª vez que a Corte Trabalhista reconhece não haver relação de emprego de motoristas com a Uber, matéria sobre a qual já se posicionaram da mesma forma a 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST.
Com informações da Agência Brasil
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