STF tem 2 votos para condenar Collor a mais de 33 anos de prisão

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Fernando Collor de Mello (Foto: ABr/arquivo)
Fernando Collor de Mello (Foto: ABr/arquivo)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira, o julgamento da Ação Penal (AP) 1025. O relator, ministro Edson Fachin, e o revisor, ministro Alexandre de Moraes, votaram para condenar, a 33 anos e 10 meses de prisão,  o ex-senador Fernando Collor de Mello pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira.

Fachin é o relator da ação penal que vai definir se Collor será condenado pelo Tribunal em um processo oriundo da Operação Lava Jato. O ministro também fixou pagamento de R$ 20 milhões por danos morais coletivos. Collor poderá recorrer em liberdade se a condenação for confirmada pelos demais ministros.

O relator e o revisor também votaram pela condenação de Luis Pereira Duarte de Amorim, por lavagem e organização criminosa, e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, por organização criminosa e corrupção.

Em seu voto, o ministro Fachin afirmou que o conjunto de provas produzido pelo Ministério Público Federal (MPF) comprova que, entre 2010 e 2014, a influência de Collor sobre a presidência e as diretorias da BR Distribuidora viabilizou a assinatura de quatro contratos da UTC Engenharia para a construção de bases de combustíveis. Em contrapartida, o então senador recebeu R$ 20 milhões por intermédio de Bergamaschi.

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Também de acordo com o relator, está devidamente comprovada a lavagem de capitais por Collor, auxiliado por Duarte de Amorim, mediante a realização de 42 depósitos em contas correntes do ex-senador e 65 em contas de empresas por ele controladas, para burlar os mecanismos de fiscalização das autoridades financeiras.

Esses fatos, afirma o ministro, são constatados por depoimentos de colaboradores, comprovantes encontrados no escritório de Alberto Youssef, prova documental proveniente da quebra de sigilos bancários e laudo pericial da Polícia Federal, que analisou o caminho percorrido pelo dinheiro.

Para o relator, as provas confirmam ainda que os réus, de 2010 a 2014, integraram grupo organizado, com estrutura bem definida, destinado à prática de crimes no âmbito da BR Distribuidora. No topo da estrutura, o então senador se utilizou da influência político-partidária – como dirigente do PTB à época – para promover indicações à diretoria da BR Distribuidora e criar facilidades para a celebração de contratos. Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator.

O relator votou pela improcedência da denúncia em relação à acusação de que Collor teria recebido R$ 9,9 milhões a título de vantagem indevida, para viabilizar o contrato de troca de bandeira de postos de combustíveis entre a BR Distribuidora e a DVBR – Derivados do Brasil S/A em 2011. Para os ministros, não há nos autos elementos de prova que corroborem as afirmações dos colaboradores de que o acusado, por intermédio de Bergamaschi, tenha interferido nas negociações ou solicitado vantagem indevida para assegurar o acerto.

A Corte julga uma ação penal aberta em agosto de 2017. Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), o ex-presidente da República teria recebido propina pela influência política na BR Distribuidora. Os crimes teriam ocorrido entre 2010 e 2014.

O advogado Marcelo Bessa pediu a absolvição de Collor. O defensor afirmou que as acusações da PGR estão baseadas em depoimentos de delação premiada e não foram apresentadas provas para incriminar o ex-senador.

Bessa também negou que o ex-parlamentar tenha sido responsável pela indicação de diretores da empresa. Segundo ele, os delatores acusaram Collor com base em comentários de terceiros.

“Não há nenhuma prova idônea que corrobore essa versão do Ministério Público. Se tem aqui uma versão posta, única e exclusivamente, por colaboradores premiados, que não dizem que a arrecadação desses valores teria relação com Collor ou com suposta intermediação desse contrato de embandeiramento”, afirmou.

 

Com STF e Agência Brasil

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