STJ coloca em pauta aplicação da Selic em condenações por dívida civil

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Fachada do edifício-sede do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Foto: Marcello Casal Jr./ABr)
Fachada do edifício-sede do Superior Tribunal de Justiça - STJ (foto de Marcello Casal Jr., ABr)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou em pauta nesta terça-feira o julgamento sobre a incidência ou não da taxa Selic nas dívidas civis, em especial na reparação de danos contratuais e extracontratuais.

A Quarta Turma vai analisar os REsp 1.081.149 e REsp 1.795.982, que têm como tema principal a interpretação a ser dada ao artigo 406 do Código Civil. O STJ debaterá novamente qual o índice aplicável para a correção dos débitos judiciais cíveis, se a taxa Selic ou se juros de 1% ao mês e correção monetária.

O advogado Igor Bimkowski Rossoni, doutor pela USP e sócio de Silveiro Advogados, afirma que, quando o Novo Código Civil entrou em vigor a discussão era meramente teórica, pois entre 2003 e 2010, a diferença não trazia maiores consequências práticas. A partir de 2010, porém, houve um distanciamento crescente entre a Selic e a cumulação de juros de 1% ao mês e correção monetária.

“Para o período de janeiro de 2010 a maio de 2021, por exemplo, uma dívida de R$ 1.000 atualizada pela Selic alcançaria o valor de R$ 2.650,65. Se aplicados 1% de juros e correção monetária pelos índices utilizados pelo TJ-SP, por exemplo, essa mesma dívida chegaria à quantia de R$ 4.511,08; uma diferença de 70%”, exemplifica o especialista.

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Relator dos dois processos, o ministro Luis Felipe Salomão já votou em ambos pela aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária, contrariando a orientação do STJ fixada no EREsp 727.842. Ele entende que a Selic é inaplicável às dívidas cíveis em razão da diferença de marcos legais para incidência de juros e correção monetária.

No julgamento do REsp 1.081.149, iniciado em junho deste ano, o ministro Marco Buzzi abriu divergência para não conhecer da questão, pois o tribunal de origem não teria discutido sobre o índice aplicável para correção da dívida. Com isso, o ministro Salomão solicitou vista regimental, prometendo trazer novamente o processo para julgamento em conjunto com o REsp 1.795.982, o qual entende mais propício para a discussão da questão. Este teve julgamento iniciado em dezembro de 2020 e foi paralisado em razão de pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Durante a sessão, o STJ voltará a debater a forma de correção monetária e aplicação de juros em condenações civis provenientes de relações extracontratuais dentro de um habitual caso de negativação no SPC, que ocorre no Rio Grande do Sul (RS). Atualmente, a taxa de juros aplicada é de 12% ao ano (1% por mês), mais a correção monetária definida por cada Tribunal Estadual. O que se pretende fazer é revogar essa prática e implementar a Selic, que, hoje, está em 6,25% ao ano.

Segundo Leonardo Amarante, advogado especializado em responsabilidade civil e um dos advogados de defesa da vítima no caso do RS, os impactos podem ser devastadores para a sociedade.

“Dentre as consequências, podemos destacar uma modalidade de correção e juros de mora sem precedentes na história da justiça brasileira: os chamados “juros negativos”, uma bizarrice que seria provocada gradualmente no futuro, em função da projeção de inflação em torno de 10,25% neste ano (ou seja, juros e correção menores que a inflação!)”, ressalta. Além do impacto nas vítimas, a nova decisão esse julgamento poderá criar insegurança jurídica e econômica em diversas instâncias e consolidar a postergação do pagamento de indenizações que, hoje, já demoram décadas para serem quitadas.

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