Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve mudar a forma como a cobrança de água é feita nos condomínios sem hidrômetro individual. De acordo com o novo entendimento da Corte, incide a tarifa mínima de água e esgoto para condomínio com várias unidades e apenas um hidrômetro. A decisão altera o entendimento de 2010, que dividia os custos de forma uniforme entre as unidades, incentivando agora a instalação de hidrômetros individuais para uma cobrança mais justa e proporcional ao consumo real de cada unidade.
A sistemática anterior tratava o condomínio como uma só unidade, assim, o volume de água era concentrado na última faixa de preço, a mais alta. Agora, pela nova sistemática, a alíquota mais baixa deve prevalecer em boa parte dos casos.
O advogado Bruno Maglione, sócio do escritório Fernandes Figueiredo Françoso e Petros Advogados, comenta que, seguindo o marco legal do saneamento básico e uma ideia de justiça social, o entendimento atual é que é possível a cobrança individual dessa tarifa mínima de cada um dos condôminos, ainda que o controle seja feita por uma única fonte, não para permitir que não haja tratamento desigual entre os consumidores.
“Permite não só a justiça na conta de quem efetivamente consome, mas incentiva que os condomínios se atualizem e efetuem obras de modernização para que este controle seja individualizado de cada uma das unidades autônomas para que ao final seja auferido individualmente o valor consumido para que cada consumidor pague efetivamente por aquilo que consuma”, afirma Maglione.
Cobrança da conta de água por faixa de consumo
Atualmente, a cobrança da água é realizada por faixas de consumo, com uma tarifa mínima exigida de todos a partir da primeira faixa, geralmente de 10m³. Assim, quem consome entre 1m³ e 9m³ paga o mesmo valor mínimo. A companhia de água mede o consumo, encaixa o valor em uma das faixas e envia a conta única.
“Esse método é desaconselhável para condomínios com muitas unidades, pois tendem a consumir mais água. Quando o consumo total é alto, a conta é calculada por uma faixa de consumo mais elevada, resultando em um custo maior por metro cúbico”, explica o advogado David Nigri, do escritório que leva o seu nome.
“O tema é de imenso impacto econômico e social. O resultado acaba por corrigir uma distorção existente na tese anterior, firmada em 2010 e que, na prática, já não era praticada em muitos dos municípios”, complementa Nigri.
Ministro explica mudança no entendimento do STJ
Em 2010, ao julgar o Tema 414, o STJ definiu que não seria lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, devendo a cobrança ser feita pelo consumo real aferido. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que essa tese não foi suficiente para estabilizar as relações entre as concessionárias e os condomínios, o que motivou o tribunal a revisar o assunto, inclusive convocando uma audiência pública.
Para o ministro, a metodologia do consumo real global – na qual o condomínio é considerado uma única unidade de consumo – e a do consumo real fracionado – modelo híbrido – não atendem aos fatores e às diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços.
Na avaliação do ministro, devem ser superados os fundamentos anteriormente adotados no Tema 414, contrários à metodologia do consumo individual franqueado, a qual encontra forte amparo legal. “Esse modelo de tarifação coloca em plano de igualdade todos os usuários dos serviços de saneamento, sejam eles consumidores individuais, condomínios dotados de múltiplos medidores de consumo, ou condomínios equipados com um único hidrômetro, cobrando-se de todos, pelos custos de disponibilização dos serviços, uma mesma contraprestação (a parcela fixa da tarifa, equivalente a uma franquia de consumo), a fim de assegurar às prestadoras receitas recorrentes necessárias aos ganhos de qualidade e eficiência que, ao fim e ao cabo, repercutirão em termos de menores acréscimos tarifários para todos os usuários”, concluiu.
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A nova abordagem para o cálculo da tarifa de água utiliza o método de consumo real fracionado, que considera cada unidade como um usuário individual. Assim, o consumo total medido no hidrômetro é dividido pelo número de unidades habitacionais O voto do relator detalha que o consumo é dividido em duas partes. A primeira, fixa, representada pela tarifa mínima, que é sempre paga, independentemente do consumo total das unidades. E, a segunda, variável, aplicada apenas quando o consumo total medido excede a franquia de consumo estabelecida para todas as unidades juntas.
Impacto na conta de água
De acordo com Nigri, a diferença de um método para o outro é bastante relevante. “O voto do relator usa uma situação real específica em que um condomínio de 124 unidades de consumo registrou medição de 1.547 m³. Pelo critério anterior, essa medição levaria o condomínio a uma das faixas de consumo mais altas previstas na localidade. A conta final daria aproximadamente R$ 71 mil a serem pagos”, exemplifica.
“Já pelo critério atualizado da 1ª Seção, cada unidade pagaria a tarifa mínima. O excedente poderia levar a conta a faixas mais altas de consumo, mas não tão altas quanto no exemplo anterior. O cálculo, nesse caso, é de que a conta ficaria em cerca de R$ 10 mil”, complementa Nigri.
Ele lembra que a sistemática anterior tratava o condomínio como uma só unidade; assim, o volume de água era concentrado na última faixa, onde a alíquota é a mais alta e, consequentemente, levando a uma conta muito alta. “Agora, pela nova sistemática, leva-se em conta tanto as economias, quanto os apartamentos de forma que a concentração ocorre na primeira faixa, onde a alíquota é mais baixa”, finaliza Nigri.
Por Gilmara Santos, especial para o Monitor