TCU e o mandato de dirigentes das Agências Reguladoras

Implicações legais e ação da Anatel. Por Marcelo Figueiredo

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Fachada da Sede da Anatel, em Brasília
Fachada da Sede da Anatel, em Brasília

O ativismo do Poder Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal, parece estar se tornando uma tendência, infelizmente. Agora vemos o TCU se envolvendo em temas que não lhe foram atribuídos para cuidar. O caso em questão vem das notícias de que o Tribunal de Contas da União, por meio de um relator, votou pela redução do mandato do presidente da Anatel.

Isso gerou reações no parlamento nacional. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, condenou a possível interrupção dos mandatos em agências reguladoras. Isso ocorre porque outras quatro agências estão na mesma situação: Aneel, Anvisa, ANS e Ancine. Além disso, o atual governo federal expressou publicamente seu interesse nos cargos de presidência nessas agências.

A Lei das Agências Reguladoras, de 13.848/2019, determina que os mandatos dos diretores das agências tenham a duração de cinco anos, sem direito à recondução. No entanto, a lei que regulamenta o funcionamento das agências não detalha como deve ser contado o tempo quando um diretor que já integra o colegiado é nomeado para a presidência.

De toda forma, a questão que se coloca é: será que essa é uma competência regular do TCU?

É importante lembrar que a Anatel é uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Comunicações. Trata-se de uma pessoa jurídica de direito público, de âmbito federal, autônoma e com o objetivo de exercer, de forma especializada, determinadas funções públicas.

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A Anatel possui independência decisória, o que lhe permite estabelecer objetivos e prerrogativas adequados ao exercício das operações realizadas pelas concessionárias no setor de comunicação. Ela atua como uma verdadeira autoridade administrativa independente, garantindo, nos termos da lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Além disso, a Anatel possui independência financeira e estrutural. Ela não está subordinada hierarquicamente a nenhuma autoridade e possui como órgão máximo o seu Conselho Diretor. Além disso, conta com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

O Conselho Diretor é composto por cinco conselheiros, com mandato de cinco anos, vedada a recondução. Seu presidente é nomeado pelo presidente da República, entre seus integrantes, e investido na função por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando este for inferior a esse prazo, vedada também a sua recondução.

Uma das maiores conquistas das Agências Reguladoras foi exatamente a sua independência funcional e autonomia administrativa, que só podem existir em larga medida a partir do fato de seus dirigentes poderem gozar de mandato por um prazo determinado, não podendo ser afastados por atos demissórios voluntários de quem os nomeou. A Lei 9.986/2000, ao tratar do regime jurídico de seus dirigentes, modificou alguns itens em relação à Aneel, Anatel e ANP.

Seus dirigentes, em número de cinco, sendo um diretor-geral e quatro diretores, em regime de colegiado, são nomeados pelo presidente da República para o cumprimento de mandatos não coincidentes de quatro anos, após aprovação pelo Senado Federal (artigo 52, III, “f” da CF).

Não resta a menor dúvida de que a Constituição de 1988 esteve atenta à fiscalização das contas e gastos públicos (artigos 70 e 71), mas também é certo que as atribuições dos Tribunais de Contas não abrangem o exame das atividades autárquicas que não impliquem dispêndio de recursos públicos.

Interpretar o período de mandato de um dirigente máximo da agência seria, em regra, avançar sobre o princípio da separação de poderes, pois sua atividade fiscalizatória não alcança a atividade fim da agência reguladora, nem mesmo suas próprias decisões políticas atribuídas pela lei, como o período de mandato de seus dirigentes, que é conferido pelo Senado. Nesse sentido, é importante recordar que o poder de intervenção dos Tribunais de Contas, inclusive da União, nas atividades da Administração Pública encontra limites. Eles não são instâncias revisoras integrais da atividade administrativa, nem órgãos do Poder Judiciário.

No limite, a Anatel deverá ingressar com ações judiciais em Brasília para a defesa de seus dirigentes e de seus mandatos.

Marcelo Figueiredo é advogado, consultor jurídico e professor-associado de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC-SP.

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