No dia 15 de junho, a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) venceu definitivamente uma longa batalha cheia de idas e vindas e recebeu o carimbo final de aprovação para efetivamente entrar em vigor. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade que estavam sendo analisadas e, na prática, deixou o caminho livre para que as empresas possam terceirizar as atividades que julgarem necessárias sem a antiga preocupação se estariam ou não ferindo algum conceito a respeito da atividade ser “meio” ou “fim”.
A notícia foi recebida com entusiasmo pelos adeptos desta prática, considerada mais adequada ao ambiente de trabalho atual, principalmente com a necessidade de recuperação após os efeitos causados pela pandemia do coronavírus. A alegação é de que, ao estarem liberadas das obrigações trabalhistas impostas pela contratação direta, as empresas conseguirão reduzir custos e assim empregar um número de maior de trabalhadores.
Mas para essa engrenagem funcionar como o esperado ainda são necessários alguns cuidados. Isto porque a Lei da Terceirização que foi declarada constitucional é a mesma que coloca sobre a empresa contratante a responsabilidade tanto por eleger a empresa e as pessoas que executarão o serviço, como por fiscalizar as atividades e o correto cumprimento das disposições legais.
Significa que o ônus pela reparação de qualquer desvio de conduta cometido de forma proposital ou inconsciente por terceiros recairá sobre o caixa e a imagem da contratante. Desta forma, grandes erros, ou mesmo a prática de atitudes fraudulentas do terceirizado tem um potencial significativo de fazer com que os eventuais benefícios pela redução de custos caiam por terra no momento de arcar com os prejuízos.
E como garantir que as empresas e as pessoas contratadas de forma terceirizada estejam realmente aptas a cumprir com o escopo de suas atribuições? Como ter certeza da idoneidade de pessoas que não foram nem sequer selecionadas por critérios que a contratante conheça?
É neste sentido que cresce a relevância das tecnologias de compliance. Para que sejam desenvolvidos programas de integridade realmente efetivos no sentido de garantir à organização um pilar seguro de avaliação e mitigação de riscos corporativos, existe uma série de ferramentas baseadas nas mais modernas e poderosas tecnologias.
De uma forma geral, elas auxiliam ao gestor na tomada de decisão quanto às contratações de terceiros, à supervisão e gestão dos contratos, à admissão e contratação de colaboradores, às análises em processos de investigações internas e processos disciplinares bem como às análises em reestruturações societárias.
A partir do CPF ou CNPJ, por exemplo, soluções de mineração de dados e crawling conseguem determinar se determinada pessoa ou empresa, seus sócios ou familiares, estão envolvidos em fraudes, corrupção, lavagem de dinheiro, terrorismo, crimes ambientais, envolvimento com emprego de mão de obra escrava e infantil, apontando ainda, se a pessoa é politicamente exposta ou não, permitindo ainda o monitoramento/pushing contínuo dos pesquisados.
Este conhecimento prévio pode evitar problemas tanto com os próprios empregados da empresa, quanto com terceiros que com ela se relacionam (fornecedores, parceiros, agentes intermediários, consultores e clientes).
Estas ferramentas são bastante utilizadas em momento anterior à contratação do terceiro ou em momento posterior para o devido acompanhamento e fiscalização.
Divididas em modalidades como due diligence (diligência apropriada) e background check (verificação de antecedentes), esse tipo de precaução precisar estar entre as próximas prioridades da empresa para que a comemoração pela constitucionalidade da Lei da Terceirização não se transforme em frustração.
Alexandre Pegoraro
CEO da legaltech Kronoos.