Terceirização

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A terceirização é uma das formas que as empresas estão encontrando para reduzirem seus custos e se dedicarem somente a sua atividade-fim. Caracterizada pela contratação de outra empresa para realizar determinada atividade nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ele determinado. O processo de terceirização se caracteriza quando uma determinada atividade deixa de ser desenvolvida pelos empregados da empresa e é transferida para uma outra entidade.
Antes de fazer a opção pela terceirização, a empresa deve avaliar se tal situação será vantajosa. Ao terceirizar, a empresa reduz seus processos, o que permite melhor controle de custo, desempenho e qualidade, facilitando a gestão da produção e da força de trabalho.
Além disso, as empresas podem adotar a terceirização como solução para questões conjunturais, como redução de custo com mão-de-obra, extinção de setores e diminuição da estrutura hierárquica.
A atividade-fim e a de apoio devem ser definidas pela própria empresa, em função da atividade econômica exercida. Na indústria e/ou comércio, as atividades mais comuns que são executadas por empresas terceiras no interior da empresa cliente são: limpeza, segurança, restaurante, certos tipos de manutenção, construção civil, serviço médico, processamento de dados, transporte, seleção e treinamento de pessoal, serviços contábeis e jurídicos.
Para que haja legalidade na terceirização dos serviços, as empresas de prestação de serviços a terceiros devem ser pessoas jurídicas de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituídas, destinando-se a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito da atividade-fim e normal para que se constitui esta última.
As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são registras pela lei civil. A empresa contratante e empresa contratada não podem desenvolver a mesma atividade das que devem ter finalidades distintas. Como não há legislação regulando a terceirização do trabalho, a polêmica sobre a relação dos empregados da empresa prestadora de serviço com a contratante sempre está presente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através do Enunciado 331, consolidou seu entendimento da seguinte forma: contratação de trabalhadores por empresa interposta e ilegal, forma-se vinculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3-1-74); contratação irregular de trabalhador através de empresa interposta, não gera vinculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou funcional (artigo 37, II, da Constituição da República); não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta; e inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
A fraude somente se caracteriza quando a empresa contratante tem os trabalhadores terceirizados sob sua subordinação ou quando os serviços prestados são inerentes á sua atividade-fim.
Assim, um fabricante de parafusos não poderia contratar uma empreiteira para o serviço de torno, pois esta atividade está diretamente ligada ao fim da empresa, que é produzir parafusos. Neste caso, o vínculo empregatício se formará diretamente com a contratante, a fábrica de parafusos.
Uma outra forma de fraude é uma determinada atividade terceirizada continuar sendo executada pelos mesmos trabalhadores de antes. Isto ocorre, quando a empresa demite os funcionários de um determinado setor, sugerindo que eles constituam uma empresa de prestação de serviços, para firmar contrato com ela. Essa empresa vai prestar serviços somente para aquela empresa, ficando seus funcionários subordinados ao antigo empregador, prestando serviços sem qualquer autonomia. Neste caso, o vínculo empregatício se formará diretamente com a contratante.
Em princípio, não há fraude quando os trabalhadores são contratados para desenvolver serviços não essenciais, sendo a direção e supervisão do trabalho responsabilidade da empresa contratada.
Os empregados da empresa de prestação de serviços não podem ficar subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.  A legislação dispõe que considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário. É farta a jurisprudência trabalhista que considera caracterizado o vínculo empregatício, quando estão presentes os seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Desse modo, fica caracterizado o vínculo empregatício entre o prestador de serviço e a empresa contratante, quando estiverem presentes os referidos requisitos.
A fim de coibir fraudes na prestação dos serviços, a fiscalização do trabalho irá observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa de prestação de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas à atividade-fim da contratante.
A fiscalização do trabalho irá examinar o contrato social da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar a mesma atividade-fim. Na ocorrência de tal fato, a fiscalização lavrará auto de infração contra a contratante, caracterizando o vinculo empregatício.
Será verificado pelo fiscal do trabalho se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar desvio de função do trabalhador.
Comprovado o desvio de função, a fiscalização lavrará auto de infração contra o contratante, caracterizando o vínculo empregatício.
Em relação aos serviços prestados pela cooperativa, deve ser observado que somente poderá ser executado para atividade de apoio e os cooperados não poderão estar subordinados a empresa contratante, sob pena de ficar caracterizado o vínculo empregatício.

Obrigações da empresa prestadora de serviço
As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim sendo, as empresas de prestação de serviços a terceiros estão obrigadas a cumprir todas as normas pertinentes à relação de emprego prevista na CLT, devendo, portanto, seguir a rotina de admissão e demissão que é cumprida pelas empresas, fazendo os seus empregados jus a todos os direitos previstos na legislação trabalhista, tais como: férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, licença-maternidade, licença-paternidade e jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, salvo as categorias com jornada especial, dentre outras.

Registro de empregados
As empresas de prestação de serviços a terceiros estão obrigadas a registrar seus empregados, inclusive aposentados que retornem à atividade e menores, em livro, fichas próprias ou através de sistema informatizado.
O primeiro livro ou grupo de fichas, bem como os de continuação, serão autenticados pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento do empregador.

Apresentação do empregado
O registro do empregado deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o empregado foi contratado.
Quando a sede da empresa prestadora de serviço se localizar no município onde está sendo prestado serviço, o registro de empregado poderá permanecer na sede da empresa, devendo seus empregados portarem no local cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/PASEP, conforme o modelo sugerido:

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NOME DA EMPRESA

FOTO
FUNCIONÁRIO
FUNÇÃO
ADMISSÃO
PIS/PASEP

Horário de trabalho
O controle da jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalho externo, este deve utilizar a papeleta de serviço externo que deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros.

Demais obrigações
As empresas de prestação de serviços a terceiros se obrigam a cumprir todas as normas inerentes à relação de emprego, como anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), possuir Livro de Inspeção do Trabalho, providenciar o cadastramento do PIS para os empregados não cadastrados, enviar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CADEG), entregar anualmente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), entregar aos empregados demitidos sem justa causa o formulário do Seguro-Desemprego, observar as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, fornecer o Vale-Transporte e observar as convenções coletivas, quando existentes, dentre outros.

Rescisão do contrato de trabalho
O contrato de trabalho poderá ser encerrado, a qualquer época, sem que para isto haja uma causa justa. Os empregados das empresas prestadoras de serviços fazem jus a todos os direitos que são assegurados na rescisão, aos empregados das empresas em geral.

Armênio Ribeiro dos Santos
Advogado graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário e coordenador geral do Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional (Coad).

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