Trabalhadores demoram mais para se aposentar e desconhecem regras

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Aposentado com a sua carteira de trabalho em mãos. Foto: divulgação
Aposentado com a sua carteira de trabalho em mãos. Foto: divulgação

A reforma da Previdência completou um ano da sua entrada em vigor na última sexta-feira, dia 13 de novembro. Segundo os especialistas, apesar de curto, o período já demonstrou que as alterações nas regras previdenciárias cumpriram o seu objetivo de tornar mais difícil com que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alcancem o direito à aposentadoria. O fato de a reforma ser recente também faz com que muitos trabalhadores desconheçam o que mudou nos critérios para ter acesso aos benefícios.

Entre as principais mudanças, está o fim da aposentadoria somente por tempo de contribuição, a alteração no cálculo do valor dos benefícios e a aplicação da idade mínima na aposentadoria especial. Os especialistas ainda apontam que as regras de transição criadas foram insuficientes para preservar os direitos de segurados que estavam próximos de obter o direito. “A reforma completa seu primeiro ano de aniversário, porém os trabalhadores não possuem motivo para comemorarem a sua aprovação. Benefícios foram reduzidos e os obstáculos para dar entrada na aposentadoria ficaram maiores. O sonho do trabalhador que pretende alcançar a aposentadoria ficou mais distante. Há mais tempo de trabalho e contribuição aos cofres da Previdência Social, com direitos reduzidos”, avalia João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

A criação da idade mínima para se aposentar foi um dos principais pontos discutidos durante a aprovação da reforma no Congresso Nacional. No Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a regra de aposentadoria para o setor privado passou a exigir, das mulheres, ao menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, foram instituídos 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo mínimo permaneceu em 15 anos somente para os homens que estavam filiados ao regime antes de 13 de novembro.

Já no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), relacionado aos servidores públicos da União, a nova regra geral passou a exigir 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, dez anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se dá a aposentadoria. Já para os professores, foram determinados 25 anos de contribuição e uma idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. “A regra somente se aplica aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio”, complementa João Badari.

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Policiais, tanto homens quanto mulheres, podem hoje se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. A regra se aplica aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.

Erick Magalhães, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, aponta que a obrigatoriedade de atingir uma idade mínima tem seus efeitos observados hoje na dificuldade para alcançar os critérios, além de impactos que devem ser avaliados a longo prazo. Há uma nova geração que será obrigada a trabalhar até a terceira idade independentemente do tempo de contribuição acumulado.

A instituição da idade mínima para alcançar a aposentadoria especial ainda representou, na prática, uma extinção dessa modalidade. “Muito embora o trabalhador cumpra com o tempo de trabalho em atividade especial, vai ter que trabalhar até a idade mínima e isso é bem danoso. Basta imaginar um trabalhador em minas de subsolo, que na lei anterior, se aposentava com 15 anos de trabalho nessa condição. Se começou a trabalhar com 25 anos, aos 40 anos se aposenta quando já começa a ter uma série de problemas pulmonares por conta da atividade. Esse rapaz vai ter que trabalhar agora, pelo menos, até os seus 55 anos”, exemplifica.

Em relação ao cálculo do benefício, as novas regras da reforma passaram a desconsiderar os 20% menores salários de contribuição, assim como a incidência do fator previdenciário. Os benefícios passaram a ter o cálculo inicial de 60% da média dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994. Há um acréscimo de 2% ao ano trabalhado a partir do 15º ano para mulheres e do 20º ano para homens. O percentual do benefício recebido pode ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e, para os homens, quando contribuírem por mais de 40 anos.

Para os servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1º de janeiro de 2004, o cálculo do benefício se tornou semelhante ao do Regime Geral. Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ficou mantida a chamada integralidade, quando o valor da aposentadoria corresponde ao do último salário.

O advogado previdenciário Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, destaca que a alteração no cálculo dos benefícios teve impacto principalmente na pensão por morte. “Os dependentes antes da reforma tinham o benefício de 100% do valor do benefício e, após a reforma, foi cortado para 50% mais 10% para cada dependente”, afirma.

Erick Magalhães relata casos de segurados que se surpreendem, após um ano de aprovação da reforma, ao descobrirem quando devem obter o direito à aposentadoria. “Uma enfermeira possui quase 20 anos de enfermagem e terá que que trabalhar até os 62 anos de idade. Sendo uma pessoa com 45 anos de idade, ficou bem desconsolada ao fazer o cálculo. As pessoas ainda não tem noção real da reforma”, conta.

Regras de transição

A reforma trouxe regras transitórias para os segurados que estavam próximos de se aposentar quando as mudanças entraram em vigor. O objetivo foi atenuar o seu impacto nestes casos e alguns dos critérios ainda devem sofrer mudanças ao longo dos anos.

Uma das opções de transição aos segurados consiste no sistema de pontos, em que são somados o tempo de contribuição com a idade. Mulheres podem se aposentar a partir de 87 pontos, e homens, de 97, em 2020. O tempo mínimo obrigatório de contribuição é de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. Para os professores ocorre um decréscimo de 5 anos, de modo que as professoras podem pedir aposentadoria a partir da soma de 82 pontos, desde que tenham um mínimo de 25 anos de contribuição. Já os professores necessitam de 92 pontos e, no mínimo, de 30 anos de contribuição. Os pontos subirão até 92, para as mulheres, e até 100, para os homens.

Outra regra consiste na aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima. É possível se aposentar aos 56 anos e 6 meses com pelo menos 30 anos de contribuição. Já para os homens, a idade mínima é de 61 anos e 6 meses com pelo menos 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida deve subir 6 meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para as mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para os homens, em 2027.

O “pedágio de 50%”, por sua vez, determina que as mulheres com mais de 28 anos de contribuição, e os homens com mais de 33 anos de contribuição, possam optar pela aposentadoria sem idade mínima desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar, ou seja, 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens. “Por exemplo, um homem com 34 anos de contribuição deverá trabalhar por mais 1 ano e 6 meses. Neste caso, não se aplica os 60% para a realização do cálculo e, sim, o fator previdenciário”, aponta o advogado João Badari.

Os segurados também podem optar por um “pedágio de 100%”, que estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição. Para as mulheres, a idade mínima é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria é de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Há regras transitórias voltadas aos servidores da União, que podem contar com o sistema de pontos aliado à idade mínima. É possível se aposentar pelo sistema ao alcançar 87 pontos, no caso das mulheres, e 97 pontos, no caso dos homens. É necessário cumprir o requisito de idade mínima, que começou em 2019 em 56 anos para as mulheres e em 61 anos para os homens, passando para 57 e 62 anos, respectivamente, em 2022. A cada ano será exigido mais um ponto, chegando a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033.

A regra ainda prevê que o tempo de contribuição mínimo será de 30 anos para as servidoras e de 35 anos para os servidores. Todos devem ter, pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. É possível se aposentar com o valor integral do último salário na ativa as mulheres que tiverem completado 62 anos e os homens a partir dos 65 anos, desde que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003. Os servidores que tiverem ingressado a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (tanto homens quanto mulheres). Professores têm redução de 5 anos, como no RGPS.

Já a transição com idade mínima e pedágio de 100% permite que o servidor se aposente desde que cumpra em dobro o tempo que falta para se aposentar, após atingir a idade mínima de 57 anos, para as servidoras, e de 60 anos, para os servidores. Também é necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. O benefício será equivalente à última remuneração, para quem tiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003, ou a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994, para os que ingressaram a partir de 2004.

Na opinião do advogado Erick Magalhães, a reforma poderia ter trazido regras de transição que garantisse mais direitos e combatido mais privilégios, ao invés de penalizar a maior parte dos trabalhadores. “As regras mexeram muito pouco com a previdência dos militares”, opina.

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