O Convênio ICMS 109/2024, publicado ontem (07/10/2024), confirma a orientação do CONFAZ sobre o tratamento a ser conferido às transferências interestaduais de bens.
Segundo o seu texto, o crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores das mercadorias: (i) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.
Por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, para todos os fins, quando será considerado como valor da operação, para determinação da base de cálculo, aquele (i) valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
A referida opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: (i) a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; (ii) na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; (iii) feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne opção diversa.
Para o ano de 2024, a opção pela transferência equiparada à operação sujeita ao ICMS poderá ser feita até o último dia do mês de novembro de 2024.
Em agosto deste ano, São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 29.251/2024, reafirmando a posição da fiscalização paulista de que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Em sentido oposto, existem decisões liminares favoráveis aos contribuintes, inclusive na Justiça Paulista, para sustar a exigência de transferência dos créditos de ICMS.
É importante acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o tema, no caso de se optar por questionar a transferência dos créditos em questão.
Por Guilherme Manier, sócio da área tributária do Viseu Advogados.