Tributação na revenda de veículos usados: enquadramento correto e segurança jurídica

Cassificação tributária correta na revenda de veículos usados pode reduzir impostos

141
Foto de Towfiqu barbhuiya na Unsplash

A atividade de revenda de veículos automotores, especialmente usados, é um dos pilares da economia brasileira. Ainda assim, muitas empresas do setor enfrentam dúvidas recorrentes quanto ao correto enquadramento tributário de suas operações, o que pode resultar em encargos indevidos ou aumento da exposição a riscos fiscais.

Nos últimos anos, decisões reiteradas dos tribunais superiores têm reforçado a distinção entre atividades comerciais de compra e venda e a prestação de serviços. Essa diferenciação é fundamental, pois impacta diretamente a forma de tributação pelo IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e pela CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

No caso das empresas optantes pelo Lucro Presumido, a revenda de veículos usados deve ser considerada uma atividade comercial, e não uma prestação de serviço. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência, reconhece que a operação consiste em uma simples transação mercantil, o que afasta a incidência da alíquota de 32%, normalmente aplicada a serviços.

Quanto ao PIS, COFINS e ICMS, há regras específicas. A Receita Federal admite regimes específicos quando a operação envolve exclusivamente veículos usados, por exemplo, a sistemática da margem de valor agregado (MVA), podendo incidir o imposto sobre a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição.

Espaço Publicitáriocnseg

Vale lembrar que com a Reforma Tributária e o novo modelo IBS/CBS, conforme Lei Complementar nº 214/2025, prevê mecanismos para evitar a cumulatividade na revenda de veículos no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), uma vez que artigo 171 garante crédito presumido equivalente ao valor do tributo incidente na revenda, medida destinada a preservar a neutralidade da carga tributária em operações subsequentes.

O que fazer? É necessário um correto diagnóstico por um advogado especializado. Após, é possível se pensar no planejamento tributário adequado e se valer de um Mandado de Segurança, por exemplo, para assegurar a correta apuração do IRPJ e da CSLL, nas alíquotas de 8% e 12 %.

Assim, entendemos que é importante que as empresa de veículos seminovos e usados revisem seu enquadramento tributário e avaliem eventuais oportunidades de economia e segurança jurídica. Se tiverem alguma dúvida, estamos à disposição para fornecer esclarecimentos e orientações.


Wilson Sahade, doutor em direito e advogado e Victoria Lopes, advogada do escritório LLWS

Siga o canal \"Monitor Mercantil\" no WhatsApp:cnseg

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui