TST isenta Bradesco por quebra de sigilo de gerente

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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisões das instâncias inferiores e rejeitou recurso de um gerente de contas do Bradesco que pretendia indenização, por dano moral, por ter o seu sigilo bancário quebrado pela própria instituição, no processo de monitoramento da vida financeira dos seus empregados.

O voto vencedor foi do ministro Maurício Godinho Delgado, que endossou os entendimentos da Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no sentido de que o acompanhamento da movimentação financeira pelos bancos de seus empregados não viola o direito de personalidade, pois a Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) a autoriza.

Além disso, não se consumou no caso quebra do sigilo bancário do gerente, por que não foram detectadas provas de que o banco teria fornecido informação da sua conta a terceiros.

O ex-empregado afirmara, na reclamação trabalhista, que o gerente-geral da agência de Mariana, onde trabalhava, realizava "severa vigilância na movimentação de sua conta bancária", e na de todos os empregados, para apurar se a movimentação era ou não compatível com a média salarial. Na sua avaliação, a situação caracterizava quebra de sigilo bancário, que somente poderia ocorrer por determinação judicial, sendo devida indenização por dano moral.

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No julgamento do recurso pela turma do TST, o ministro Godinho Delgado explicou que a jurisprudência da Corte considerava como ofensa ao patrimônio moral de empregados de instituições financeiras as situações de quebra do sigilo bancário pelo empregador, seja em auditoria interna, para verificação da sua situação financeira, seja em outras situações não autorizadas pela Lei Complementar 105/2001. Mas que, contudo, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais – colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista – mudou esse entendimento.

A partir da interpretação de dispositivos da Lei 9.613/98 que determinam aos bancos que monitorem todas as contas bancárias existentes em seus estabelecimentos e, por consequência, dos correntistas que sejam seus empregados, e com base na própria atividade de fiscalização financeira inerente aos bancos, nos termos da Lei Complementar 105/2001, firmou-se a compreensão de que o exercício, pelo banco, de um dever legal inerente a suas funções institucionais não constitui ato ilícito e, portanto, não gera dano moral.

A decisão foi por maioria (dois votos a um), vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, para o qual o banco não apresentou justificativa legal para o monitoramento da conta do empregado. "Ao adentrar as contas de seus empregados sem autorização judicial, para apurar se são ou não são devedores contumazes, o banco infringe o direito à privacidade", afirmou Belmonte.

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