A tutela provisória no NCPC e a defesa ambiental

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Com o surgimento da Lei 6.938/81, tivemos o primeiro diploma em nosso Direito visando à proteção ambiental. Antes, leis esparsas e diferenciadas quanto ao tema regiam a matéria. Este dispositivo legal inaugurou um grande avanço legislativo e impulsionou a Política Nacional do Meio Ambiente. O seu principal objetivo é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. A sua visão inclusive foi de desenvolver e disciplinar a tutela ambiental. O texto legal em referência, com significativas medidas de amparo ao equilíbrio do meio ambiente, também gerou a responsabilidade objetiva neste segmento do Direito, conforme o teor do § 1º, do artigo 14 da lei em menção: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiro, afetados por sua atividade”. O Ministério Público tem também legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

Observe-se, por outro lado, que a nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3º, além de sanções penais e administrativas, não exclui a obrigação de reparar os danos causados. Posiciona-se pelo prejuízo causado, o legislador constitucional na responsabilidade, independente da culpa. Para bem fixar a aplicação da responsabilidade objetiva, devemos chamar atenção que antes do atual Código Civil era necessária à existência de lei anterior fixando sua aplicação. O parágrafo único do artigo 927 da nova Lei Civil tem a seguinte redação: “Haverá obrigação de reparar o dano, independe mente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os Direitos de outrem”.

E a hora de se assinalar que grande parte da doutrina considera a responsabilidade objetiva com lastro na teoria do risco integral é por consequência impondo a inversão do ônus da prova. Há muitos que entendem que a uma prevalência para se desconsiderar a prova do nexo de causalidade, o que, contudo ainda sofre muitas restrições. Estas circunstâncias previstas no CC/02 fuzilam qualquer argumento a impedir sua aplicação.

Feitas as considerações acima, nosso objetivo agora é a celeridade para o exercício do direito a indenização decorrente do prejuízo ao meio ambiente ou na eminência de se verificarem os danos. Como acréscimo e objetivando encerrar o questionamento de como se deve aplicar a teoria objetiva, não podemos olvidar que para muitos adota-se quanto a ela a teoria do risco integral, pelo que o agente não tem a seu favor o uso das excludentes de responsabilidade. Vamos fazer um sucinto exame dos instrumentos do processo civil que podem impulsionar a proteção ambiental estancando todas as formas de agressividade realizadas. A utilização degenerada dos recursos naturais é uma visão oportunista do homem quando não quer saber das consequências nefastas que serão causadas, muitas vezes irreparáveis.

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Em substituição ao sistema cautelar adotado pelo Código de 2015 disciplinou a tutela provisória que pode se fundamentar em urgência ou evidência. Tendo em vista o nosso objetivo na presente abordagem identificar os meios mais condizentes com a defesa do ambiente, vamos dar uma noção geral da tutela de evidência, disciplinada pelo artigo 311 NCPC, notadamente seu inciso IV, que justamente pode ser manuseado como eficiente meio de evitar a degradação ambiental ou atenuar seus efeitos diante de sua ocorrência. Este tema será muito bem desenvolvido pela doutrina e jurisprudência e nesta primeira abordagem anotamos como uma possibilidade de se atenuar as consequências prejudiciais ao equilíbrio ambiental.

Pretendemos, nas próximas colunas, elaborar um minucioso exame deste novo instituto processual que poderá ser visto como instrumento para a celeridade no desate das lides quando visível às consequências danosas em não havendo uma urgente providência que é justamente a tutela provisória.

Desembargador Sidney Hartung Buarque

Mestre em Direito Civil.

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