Volta à tona discussão sobre crédito-prêmio de IPI

297

A discussão judicial sobre o benefício fiscal chamado crédito-prêmio de IPI volta à tona e a decisão pode mesmo ir para o Supremo Tribunal Federal (STF). No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou decisão definindo que o crédito-prêmio de IPI encontra-se extinto desde 1983. A medida surpreendeu muitos contribuintes porque, até então, o STJ respaldava e reconhecia a validade do benefício dos anos 90 até 2004.
Muitos acreditam que a apreciação do tema, pelo STF, pode reverter a decisão do STJ e beneficiar as mais de 4 mil empresas que discutem a questão, em todo o país. O crédito-prêmio IPI, benefício fiscal criado em 1969, é um incentivo fiscal às exportações, instituído pelo Decreto-lei nº 491, para financiar exportadores, que possibilitava a estes créditos do imposto com percentual igual ao que era recolhido pelo mercado interno.
No final de 2005, o Senado editou a Resolução nº 71, que reacendeu a discussão e renovou as expectativas dos contribuintes sobre uma decisão favorável, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, esta Corte atribuiu vitória à União reconhecendo a redução gradual do incentivo até sua extinção, em 1983, pelo Decreto-lei nº 1.658/79.
As cerca de quatro mil ações em todo o país, de acordo com estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, contestam a decisão do STJ e pleiteiam a compensação de créditos-prêmio do IPI, conforme previsto no Decreto-lei º 491/69.
O contexto em que surgiu o crédito-prêmio do IPI, ao final da década de 60, era o da implementação do desenvolvimento econômico nacional, cenário este imprescindível à formação de uma política de estímulo às exportações. Dentre os vários dispositivos que trataram da questão, foi editado, em dezembro de 1979, o Decreto-lei nº 1.724, que outorgou competência ao Ministro da Fazenda para aumentar, reduzir e extinguir o incentivo fiscal previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491/69.
Já em 1981, o Governo Federal editou o Decreto-lei nº 1.894/81, que não só ampliou os benefícios do incentivo previsto pelo Decreto-lei nº 491/69, incluindo as Trading Companies (artigo 1º), como também aumentou os poderes delegados ao ministro da Fazenda (artigo 3º) para dispor, discricionariamente, sobre incentivos fiscais à exportação, inclusive, reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los.
Através de ações individuais, algumas empresas passaram a discutir a inconstitucionalidade da delegação, ao Ministro da Fazenda, da competência para legislar sobre o citado benefício fiscal e, por ocasião do julgamento dessas ações, o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inconstitucionalidade dessas expressões contidas nos respectivos diplomas legais.
A tese defendida pelos contribuintes, e consolidada pelo STF, prosperou até novembro de 2005, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para surpresa de muitos contribuintes e juristas, atribuiu vitória à União por meio da alegação de que o Decreto-lei nº 1.658/79 havia previsto a redução gradual do benefício, com sua extinção total em 1983.
Em meio à turbulência provocada pela questão, inclusive, com afirmações de renomados juristas de que “estávamos diante de verdadeira insegurança jurídica”, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 71/2005, suspendeu a execução de expressões contidas nos Decretos-leis nº 1.724/79, artigo 1º: “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir” e nº 1.894/81, inciso I, artigo 3º: “reduzi-los”, “suspendê-los ou extingui-los” e, ainda, estabeleceu a vigência do crédito-prêmio de IPI, quando dispôs que: “preservada a vigência do que remanesce do artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969”.
Vale dizer que a Constituição Federal atribui ao Senado o poder de editar Resolução, a partir de decisões definitivas do STF. Agora, a possibilidade de o STF reverter a decisão do STJ, renova as expectativas dos contribuintes que questionam o tema, além de estimular a inclusão daqueles que ainda não o fizeram. De qualquer maneira, vislumbram-se, ainda, grandes discussões acerca do assunto.

Lúcio Abrahão M. Bastos
Advogado e sócio-diretor da área de Tributos da BDO Trevisan.

Siga o canal \"Monitor Mercantil\" no WhatsApp:cnseg

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui